DECRETO Nº 38.754, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1956.
Retifica o Decreto nº 34.607, de 16 de novembro de 1953, que dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário Mensalista (artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952) da Fábrica de Juiz de Fora do Ministério da Guerra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica retificada, na forma do anexo, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário Mensalista da Fábrica de Juiz de Fora do Ministério da Guerra, aprovada pelo Decreto nº 34.607, de 16 de novembro de 1953, publicado no Diário Oficial de 17 de dezembro de 1953, na parte relativa à Série Funcional de Condutor de Operações de Fabricação.
Parágrafo único. A retificação a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor a partir de 17 de dezembro de 1953, data da vigência do Decreto nº 34.607, de 16 de novembro de 1953.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 18 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Henrique Lott
MINISTÉRIO DA GUERRA
Fábrica de Juiz de fora
(Tabela Numérica de Extranumerário Mensalista (Artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | |||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
9 |
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| Condutor de Operações de Fabricação |
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| Condutor de operações de fabricação ................. | 63,20 |
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| } | 18 |
| 20 | - | - |
9 | Condutor de operações de fabricação ................. | 60,40 |
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75 | Condutor de operações de fabricação ................. | 57,60 |
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| } | 43 |
| 19 | 63 | - |
31 | Condutor de operações de fabricação ................. | 55,00 |
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102 | Condutor de operações de fabricação ................. | 52,40 |
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| } | 90 |
| 18 | 14 | - |
2 | Condutor de operações de fabricação ................. | 50,20 |
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41 | Condutor de operações de fabricação ................. | 48,00 |
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| 1 | 92 |
| 17 | - | 31 |
21 | Condutor de operações de fabricação ................. | 46,00 |
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35 | Condutor de operações de fabricação ................. | 44,00
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| 94 |
| 16 | - | 47 |
12 | Condutor de operações de fabricação ................. | 42,00 |
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337 |
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| 1 | 337 |
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| 77 | 78 |
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| Observações: O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 337. |
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