DECRETO Nº 38.756, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1956.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Técnica de Salvador, da Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Escola Técnica de Salvador, da Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Escola Técnica do Salvador, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor da Escola Técnica do Salvador expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, deverá correr à conta da Verba 1 - Pessoal, Consignação 2 - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 01, Salários de mensalistas, item 09 - Departamento de Administração, inciso 05 - Divisão do Pessoal, do Orçamento em vigor para o Ministério da Educação e Cultura.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 20 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Clóvis Salgado
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
DIRETORIA DO ENSINO INDUSTRIAL - ESCOLA TÉCNICA DO SALVADOR
Tabela Numérica Especial de Extranumerário - Mensalista (Artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de Diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Artífice |
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6 | Artífice ......................... | 7,60 | - | - | 6 |
| 19 | - | - |
6 |
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| 6 |
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| Servente |
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12 | Servente ...................... | 52,40 | - | - | 12 |
| 18 | - | - |
1 | Servente ...................... | 48,00 | - | - | 1 |
| 17 | - | - |
13 |
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| 13 |
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