DECRETO Nº 38.757, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1956.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica especial de extranumerário-Mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Colégio Pedro II - Externato, do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Colégio Pedro II - Externato do Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Colégio Pedro II - Externato, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor do Colégio Pedro II - Externato, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela, a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, deverá correr à conta da Verba 1 - Pessoal, Consignação 2 - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 01, Salários de Mensalistas, Item 09 - Departamento de Administração, Inciso 05 - Divisão de Pessoal do Orçamento em vigor para o Ministério da Educação e Cultura.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Clóvis Salgado

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Colégio Pedro II - Externato

Tabela Numérica Especial de Extranumerário - Mensalista (Artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

Situação Anterior

Situação Nova

Número de funções

Denominação de função de Diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Guarda

 

 

 

4

Guarda .........................

76,00

-

-

15

 

22

-

10

1

Guarda .........................

72,40

-

-

25

 

21

13

-

38

Guarda .........................

68,80

-

-

3

 

20

-

3

3

Guarda .........................

57,60

-

-

3

 

19

-

-

46

 

 

 

 

46

 

 

13

13

 

 

 

 

 

 

Obs: O nº de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 46.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Serviçal

 

 

 

1

Serviçal .......................

63,20

-

-

32

 

20

-

-

31

Serviçal .......................

60,40

 

4

Serviçal .......................

57,60

-

-

4

 

19

-

-

1

Serviçal .......................

52,40

-

-

2

 

18

-

-

1

Serviçal .......................

50,20

 

1

Serviçal .......................

48,00

-

-

1

 

17

-

-

39

 

 

 

 

39