DECRETO Nº 38.757, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1956.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica especial de extranumerário-Mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Colégio Pedro II - Externato, do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Colégio Pedro II - Externato do Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Colégio Pedro II - Externato, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor do Colégio Pedro II - Externato, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela, a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, deverá correr à conta da Verba 1 - Pessoal, Consignação 2 - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 01, Salários de Mensalistas, Item 09 - Departamento de Administração, Inciso 05 - Divisão de Pessoal do Orçamento em vigor para o Ministério da Educação e Cultura.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 20 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Clóvis Salgado
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Colégio Pedro II - Externato
Tabela Numérica Especial de Extranumerário - Mensalista (Artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
Situação Anterior | Situação Nova | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de Diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Guarda |
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4 | Guarda ......................... | 76,00 | - | - | 15 |
| 22 | - | 10 |
1 | Guarda ......................... | 72,40 | - | - | 25 |
| 21 | 13 | - |
38 | Guarda ......................... | 68,80 | - | - | 3 |
| 20 | - | 3 |
3 | Guarda ......................... | 57,60 | - | - | 3 |
| 19 | - | - |
46 |
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| 46 |
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| 13 | 13 |
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| Obs: O nº de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 46. |
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| Serviçal |
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1 | Serviçal ....................... | 63,20 | - | - | 32 |
| 20 | - | - |
31 | Serviçal ....................... | 60,40 |
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4 | Serviçal ....................... | 57,60 | - | - | 4 |
| 19 | - | - |
1 | Serviçal ....................... | 52,40 | - | - | 2 |
| 18 | - | - |
1 | Serviçal ....................... | 50,20 |
| ||||||
1 | Serviçal ....................... | 48,00 | - | - | 1 |
| 17 | - | - |
39 |
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| 39 |
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