decreto nº 38.776, de 27 de fevereiro de 1956.
Estende as prerrogativas do reconhecimento dos cursos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 58, parágrafo 4º, da Lei Orgânica do Ensino Industrial,
Decreta:
Art. 1º São Estendidos aos Cursos Técnicos de Construção de Máquinas e Motores, de Eletrotécnica e de Metalurgia, da Escola Industrial “Pandiá Calogeras”, de Volta Redonda, no Estado do Rio de Janeiro, as prerrogativas do reconhecimento concedido ao referido educandário.
Art. 2º O estabelecimento de ensino mencionado no artigo anterior passará a denominar-se Escola Técnica “Pandiá Calogeras”, de acôrdo com o art. 15º, alínea “a”, da aludida Lei Orgânica do Ensino Industrial.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Clóvis Salgado