DECRETO Nº 38.782, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1956.

Autoriza o cidadão brasileiro Jorge Silveira Melo Filho a lavra nafibolioxisto e associados no Município de Guarulhos, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autoriza o cidadão brasileiro Jorge Silveira Melo Filho a lavra nafibolioxisto e associados, no lugar denominado Sítio Caxambu, distrito e Município de Guarulhos, Estado de São Paulo, numa área de dezoito hectares e noventa e cinco ares (18,95ha), delimitada por um polígono irregular que tem uma vértice a cento e quarenta e nove metros (149m), no rumo verdadeiro de cinco graus e quinze minutos noroeste (5º15’NW) da ponte de estrada e rodagem de Guarulhos-Nazaré Paulista sôbre o estrangulamento do açude feito no córrego Caxambu e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos e cinqüenta e sete metros (857m), oitenta e um graus e quinze minutos sudeste (81º15’SE); duzentos e vinte metros (220m), vinte e quatro graus e quarenta minutos sudoeste (24º40’SW); seiscentos e sessenta e quatro metros (664m), oitenta e sete graus e trinta e cinco minutos noroeste (87º35’NW); trezentos e dezessete metros (317m), dezessete graus noroeste (17ºNW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionários da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca nula, na forma dos art. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro Próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Ernesto Dornelles