DECRETO Nº 38.787, DE 29 DE Fevereiro DE 1956.
Autoriza S. A. de Cemento Mineração e Cabotagem “Cimimar” a lavar calcário no município de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada S. A. de Cimento Mineração e Cabotagem “Cimimar” a lavrar calcário em terrenos de propriedade da Cia. Agro Industrial de Jequitai no lugar denominado Josino, distrito e município de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, numa área de seis hectares (6ha), delimitada por um paralelogramo que tem um vértice a quatrocentos e setenta metros (470m), no rumo verdadeiro de quarenta e seis graus e quatorze minutos noroeste (46º14’NW) no marco quilométrico novecentos oitenta e oito virgula seis (988,6km) da Estrada de Ferro Central do Brasil, ramal de Montes Claros, e os lados divergentes dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos metros (300m), quarenta e três graus e quatorze minutos noroeste (43º14’NW); duzentos metros (200m), quarenta e seis graus e quarenta minutos nordeste (46º40’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Ernesto Dornelles