DECRETO Nº 38.790, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1956.
Autoriza S. A. de Cimento, Mineração e Cabotagem ”Cimimhar” a lavra de quartzo no município de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada S. A. de Cimento, Mineração e Cabotagem “Ciminar” a lavrar quartzo em terreno de propriedade da Cia. Agro Industrial do Jequitaí, no lugar denominado Bouqueirão, distrito e município de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e vinte cinco hectares (225ha), delimitada por um quadrado de mil e quinhentos metros (1.500m) de lado, que tem uma vértice a trezentos metros (300m) no rumo verdadeiro de vinte e nove graus trinta minutos nordeste (29º30’NE) da confluência do córrego do Bouqueirão e Capão de Lages e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes rumos verdadeiros: oito graus nordeste (8ºNE); oitenta e dois graus sudeste (82ºSE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos art. 32, 33, 34 e suas alíneas, além da seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização será declarada caduca ou nula, nas formas dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil e quinhentos cruzeiros (Cr$4.500,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Ernesto Dornelles