DECRETO N° 38.794, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1956.
Autoriza União Indústria e Comércio S. A. a lavrar conchas calcárias na Lagoa de Araruama Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas)
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a União Indústria e Comércio S. A. a lavrar conchas calcárias na Lagoa de Araruama, Estado do Rio de Janeiro, numa área de quinhentos hectares (500ha) delimitada por uma poligonal mistilíneo cujas extremidades da menor base, uma está localizada na ponta da Acaíra e a outra, a mil e cem metros (1100m) no rumo verdadeiro setenta e seis graus e quatro minutos nordeste (76º04’NE) da referida ponta. Dessas extremidades partem os alinhamentos retilíneos de três mil e quinhentos metros (3.500m) e quatro mil novecentos e cinqüenta metros (4.950m), respectivamente, com os rumos verdadeiros de trinta minutos noroeste (30’NW), até a margem da Lagoa da Araruama. O lado mistilíneo da poligonal, é a margem da Lagoa da Araruama no trecho compreendido entre as extremidades dos alinhamentos retilíneo acima referidos. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 1956, 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernesto Dornelles