decreto nº 38.797, de 29 de fevereiro de 1956.
Autoriza União Indústria e Comércio S. A. a lavrar conchas, calcárias na Lagoa de Araruama, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado a União Indústria e Comércio S. A. a lavrar conchas calcárias na Lagoa de Araruama, Estado do Rio de Janeiro, numa área de quinhentos hectares (500ha) delimitada por uma poligonal mistilínea cujas extremidades da base menor distam mil e cem metros (1.100m) e dois mil cento e trinta metros (2.130m) no rumo verdadeiro setenta e seis graus e quatro minutos nordeste (76º04’NE) da ponta da Acaira. Dessas extremidades, partem os alinhamentos retilíneos com quatro mil novecentos e cinqüenta metros (4.950m) e quatro mil e oitocentos metros (4.800m), no rumo verdadeiro trinta minutos noroeste (30’NW), até a margem da Lagoa de Araruama; o lado mistilíneo da poligonal é a margem esquerda da mesma lagoa, no trecho compreendido entre as extremidades dos alinhamentos retilíneos acima descritos. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
juscelino kubItschek
Ernesto Dornelles