DECRETO nº 38.816, DE 5 DE MARÇO DE 1956.

Altera o Regulamento do comando de Transporte Aéreo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item l da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Comando de Transporte Aéreo, aprovado pelo Decreto nº 30.389, de 12 de janeiro de 1952.fica alterado na forma do que com êste baixa, assinado pelo Ministério de Estado do Negócios da Aeronáutica.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de 4 março de 1956; 135º da Independência e 68ºda República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Vasco Alves Secco

Regulamento do Comando de Transporte Aéreo.

CAPÍTULO i

Missão e Subordinação

Art. 1º O Comando de Transporte Aéreo (COMTA), é subornado ao Ministro da Aeronáutica, através do Chefe do Estado - Maior da Aeronáutica, e tem por fim:

a) coordenar e executar tôdas as missões de transporte aéreo da Fôrça Aérea Brasileira, isoladamente ou em cooperação com as demais Fôrças Armadas;

b) dirigir e executar o serviço do Correio Aéreo Nacional, previsto no art. 5º item Xl, da Constituição.

c) coordenar e executar a mobilização da Aviação civil de transporte.

CAPÍTULO II

Organização

Art. 2º O COMTA compreende:

a) Comado;

b) Unidades Aéreas de Transportes;

c) Bases Aéreas;

d) Serviços.

Art. 3º O Comando do COMTA terá a seguinte organização:

a) Comandante.

b) Estado-maior, constituido de:

1 Chefia.

2 Seção do Pessoal (A-1);

3 Seção de Informação (A-2);

4 Seção de Operações (A-3);

5 Seção de Logística (A-4);

c) Serviço do Correio Aéreo Nacional constituido de:

1 - Seção do CAN - na Capital Federal;

2 - Pôsto do CAN - nos aerodromos ao longo das rotas do CAN;

d) Órgãos auxiliares compreendendo:

1 - Inspetoria;

2 - Seção Auxiliar;

3 - Seção de Estatística;

4 - Fiscalização Administrativa, à qual se subordinam.

Formação de Intendência;

Serviço de Transporte (terrestre e maritímo);

Serviços Gerais.

Art. 4º O Estado-Maior do COMTA e órgão destinado a:

a) reunir e preparar os elementos para que o Comandante possa julgar e decidir;

b) transformar as decisões em ordens ou intruções, com as minucias necessárias a sua execução;

c) assegurar a transmissão das ordens e instruções e verificar a sua execução;

d) preparar documentos que devem ser submetidos à assinatura do Comandante;

e) planejar as operações do COMTA.

Art. 5º A Seção de Pessoal (A-1 COMTA) destina-se a tratar das questões relativas ao pessoal no Civil e militar, no que se refere a efetivos, históricos, movimentação, licenças, justiça e disciplina, registro, recompensas, assistência médica e religiosa, recreação e competições esportivas.

Parágrafo único. A Seção de Pessoal compete, ainda, manter o registro de todo o pessoal da FAB e das companhias de Aviação Civil, apto à pilotagem, à operação e à manutenção de aviões que equipam ou que venham a equipar as unidades do COMTA.

Art. 6º A Seção de Informações (A-2 COMTA) compete:

a) Organizar e dirigir a busca de informações militares e os planos respectivos;

b) avaliar e interpretar as informações;

c) fichar, classificar e arquivar as informações referentes a alvos, mapas, objetivos prováveis, atividades e equipamentos, táticos, condições de tempo etc., em prováveis zonas de operações;

d) tratar da divulgação das informações, julgando da oportunidade de fazê-los;

e) orientar a organização da seções de informacões Unidades;

f) tratar dos assuntos relacionados com a segurança interna das Unidades e Aerodromos, tendo em vista a contraespionagem e a sabotagem;

g) atender as relações com o público;

h) controlar a documentação sigilosa;

i) investigação de acidentes aeronáuticos;

j) outros assuntos correlatos que lhe sejam atribuidos.

Art. 7º A Seção de Operação (A-3 COMTA) trata de tôdas as questões relativas a operação, instrução, no que diz respeito:

- condições de funcionamento das várias linhas do CAN;

- escala de tripulações;

- contrôle das operações;

- padrões de eficiência;

- instrução aérea e terrestre das Unidades;

- operações aerotransportadas.

Parágrafo único. A Seção de operação cabe, ainda, manter um registro das operações normalmente efetuadas pelas companhias de Aviação civil.

Art. 8º A Seção de Logística (A-4 COMTA) é o órgão encarregado do planejamento logístico, cabendo-lhe tratar das questões relativas a:

- manutenção do material aéreo;

- instalação e equipamento de tôdas Unidades e órgãos subordinados;

- suprimentos de aviação;

- combustíveis e lubrificantes;

- os demais trabalhos correlatos que lhe sejam fixados.

Parágrafo único. A Seção Logística compete, ainda, manter, um registro do material aéreo e das instalações de manutenção das companhias de Aviação Civil.

Art. 9º A Seção do CAN e o órgão encarregado de tratar das questões relativas ao transporte de passageiros, correspondência, carga e bagagem nos aviões do COMTA.

§ 1º Na Seção do CAN poderá haver um representante do Departamento dos Correios e Telégrafos, encarregados de coordenar os trabalhos relativos ao transporte de correspondências.

§ 2º os Postos do CAN serão organizados por ato do Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do comandante do Transporte Aéreo e têm como incumbência tratar dos assuntos relativos a:

- fechamento de passageiros;

- organização das listas de passageiros;

- embarque e desembarque de passageiros, correspondência, carga e bagagem;

- recebimento e despacho da correspondência comum e oficial;

- recebimento, fichamento, armazenagem, despacho e entrega de carga e bagagem;

- assistência aos aviões do COMTA em trânsito;

- estatística das atividades do Pôsto.

§ 3º Além dos encargos constantes do parágrafo anterior, compete, ainda, aos Postos do CAN solicitar às autoridades locais, quando necessário, as providências relativas a alimentação e ao alojamento das tripulações, ao transporte terrestre do pessoal e material, ao reabastecimento dos aviões ao socorro em caso de “pané” e tôda e qualquer medida que vise melhorar o rendimento do transporte executado pelos aviões do COMTA.

§ 4º Os Postos do CAN, quando existentes em localidades sede Zona Aérea, Base Aérea ou Estabelecimento do Aeronáutica, subordinam-se, disciplinar e administrativamente, ao respectivo comando; quando existentes em outras localidades, subornam-se ao comando, da Aérea ou do COMTA, conforme fôr fixado pela autoridade competente.

Art. 10. A Inspetoria do COMTA é o órgão encarregado de inspecionar periodicamente as unidades subordinadas e o serviço do CAN, a fim de:

a) avaliar a sua eficiência;

b) varificar o fiel cumprimento das ordens emanadas do Comando, bem como dos regulamentos e instruções em vigor.

c) apresentar relatórios sôbre a situação e necessidades das unidades e órgãos subordinados, propondo medidas tendo em vista a eliminação das deficiências encontradas.

Parágrafo único. O Inspetor poderá solicitar do Comandante o pessoal técnico ou especializado indispensável julgado necessário à realização das inspeções.

Art. 11. A Seção Auxiliar é o órgão destinado a atender aos encargos relativos a correspondências, protocolo, arquivo, boletim biblioteca e portaria.

Art. 12. A Seção de Estatística e o órgão destinado a coletar os dados relativos às unidades e órgãos subordinados e às atividades do COMTA e apresentá-los de modo coordenado e expressivo, a fim de facilitar, ao Comandante e ao seu Estado-Maior, o estudo dos problemas relacionados como COMTA permitindo-lhes tirar conclusões e fazer previsões necessárias.

§ 1º Compete à Seção de Estatística propor as normas e modelos a serem adotados pelas unidades e órgãos subordinados, tendo em vista a uniformização dos dados estatísticos a serem coletados.

§ 2º A Seção de Estatística subordina-se ao Inspetor, porém coopera diretamente com o Comandante na elaboração dos relatórios necessários.

Art. 13. A Fiscalização Administrativa é o órgão auxiliar do Comandante, destinado a superintender os serviços de intendência, de transporte (terrestre e marítimo) e gerais.

Art. 14. A Formação de Intendência é o órgão destinado a tratar dos assuntos de finanças provisões de intendência e outros correlatos, previstos na legislação própria em vigor.

Art. 15. Os Serviços de Transporte é o órgão encarregado dos transportes terrestres e marítimos e da manutenção das viaturas a seu cargo.

Art. 16. Os Serviços Gerais têm como incumbência a conservação e limpeza interna e extra, das dependências do Q.G. do COMTA.

Art. 17. O desdobramento e as minúcias de organização não específicadas no presente Capítulo constarão do Regimento Interno do COMTA, a ser aprovado pelo Ministro da Aeronáutica.

CAPÍTULO III

Pessoal

Art. 18. O COMTA disporá do seguinte pessoal:

a) Comandante - Brigadeiro do ar;

b) Chefe do Estado-Maior - Coronel-Aviador diplomado no curso Superior de Comando;

c) Chefes de Seção do Estado-Maior - Oficiais Superiores do Q.O.Av. em principio, diplomado no curso de Estado-Moior;

d) Inspetor - Oficial Superior do Q.O.Av. em principio, diplomado no curso de Estado-Moior;

e) Chefe de Seção do CAN - Oficial Superior do Q.O.Av.;

f) Fiscal Administrativo - Major do Q.O.Av.;

g) Adjuntos em número variável e de acôrdo com as necessidades do serviço;

h) Pessoal militar subalterno, em número que fôr fixado no respectivo Quadro de Efetivos;

i) Pessoal civil,titulado e extranumerário de acôrdo coma lotação, tabelas e recursos orçamentários fixados.

Art. 19. O número, postos e quadros dos oficiais necessários para o desempenho das demais funções não previstas neste Capítulo, serão fixados em Quadros Efetivo próprio.

Art. 20. Mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica é o Comandante do Transporte Aéreo nomeado por Decreto e os demais oficiais designados por ato do Ministro

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES

Art. 21. Ao Comandante do Transporte Aéreo compete, além de atribuições outras previstas na legislação vigente :

a) - a responsabilidade pela eficiência e coordenação do COMTA.

b) - orientar e fiscalizar a instrução das Unidades sob seu Comando;

c) - fixar as condições de funcionamento do CAN;

d) - incluir e excluir o pessoal que concorre às escalas de tripulações dos aviões do CAN;

e) - propor as cotas de peso, dentro das disponibilidades dos aviões do CAN, a serem concedidas a autoridades militares e civis.

f) - manter o Estado-Maior da Aeronáutico informado da situação e das necessidades do COMTA.

g) - propor ao Estado-Maior da Aeronáutica as medidas julgadas necessárias para o melhor desempenho da missão da COMTA.

Art. 22. Ao Chefe do Estado-Maior compete:

a) - coordenar o trabalho das várias Seções que constituem o EM;

b) - transmitir ao EM as decisões do Comandante e orientar e fiscalizar a elaboração as ordens;

c) - desempenhar as funções de Agente Diretor, quando, para isto, tiver delegação do Comandante;

d) - responder pelo expediente do COMTA, nos impedimentos temporários do Comandante;

e) - promover os entendimentos necessários, com as autoridades e órgãos militares e civis, com os quais o COMTA mantém relações em serviço.

Art. 23. Aos Chefes das Seções do EM compete:

a) - coordenar o trabalho afeto à Seção;

b) - assistir o Comandante nos assuntos referentes a sua Seção;

c) - propor as normas e Instruções relativas aos assuntos de sua Seção;

d) - manter ligação, com as demais Seções e com as unidades e órgãos subordinados, tendo em vista a coordenação dos assuntos que lhes são afetos;

e) - planejar e verificar a execução das atividades específicas de sua Seção;

Art. 24. Ao Fiscal Administrativo, auxiliar imediato do Comandante, cabem tôdas as atribuições previstas para sua função de legislação em vigor.

Art. 25. Aos oficiais de ligação das demais Forças Armadas, postos à disposição do COMTA, compete coordenar o planejamento e a execução das missões relativas à instrução de pára-quedistas, as operações aerotransportadas e ao transporte aéreo em geral.

Art. 26. As atribuições do pessoal não especificado no presente Capítulo constarão no Regimento Interno do COMTA.

CAPÍTULO V

Substituições

Art. 27. As substituições temporárias no COMTA obedecerão ao seguinte critério:

a) - o Comandante será substituido pelo mais graduado dos oficiais do COMTA;

b) - o Chefe do Estado-Maior pelo mais graduado dos Chefes de Seções do EM;

c) - os Chefes de Seções do EM pelo mais graduado dos oficiais do Q. O. Av. a respectiva Seção.

Parágrafo único. Cabe ao comandante do Transporte Aéreo, nos impedimentos fortuitos de qualquer de seus subordinados, designar substituto para exercer as funções dêsses, comulativamente com as suas normais, tendo em vista limitar ao mínimo as substituições.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

Art. 28. O Serviço do CAN será executado de acordo com instruções especiais, propostas pelo Comandante do Transporte Aéreo e aprovadas pelo Chefe de Estado-Maior da Aeronáutica.

Art. 29. As organizações das Unidades Aéreas de Transporte, das Bases Aéreas e dos serviços do COMTA, serão fixadas em regulamentos próprios.

Art. 30. O Comandante do Transporte Aéreo tem as atribuições disciplinares de Comandante de Zonas Aérea sôbre todo o pessoal do COMTA; o Chefe do Estado-Maior, as de Comandante de União, e os Chefes e Seção, as de Comandante de Grupo incorporado.

Rio de Janeiro, 5 de março de 1956.

Major-Brigadeiro Vasco Alves Secco

Ministro da Aeronáutica