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DECRETO Nº 38.818, de 5 de Março de 1956.

Dá nova redação ao art. 127 do Regulamento da ECEMAR, aprovado pela Decreto nº 35.937, de 29-7-954.

O PRESIDENTE REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O art. 127 do Regulamento da Escola de Comando e Estado Maior da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 35.937 de 29 de julho de 1954 e alterado pelos Decretos números 36.916, de 16 de fevereiro e 37.914, de 29 de agôsto, ambos do ano de 1955, passa a ter a seguinte redação:

Art. 127. Será conferido o diploma do Curso Superior de Comando aos oficiais-aviadores, com o curso de Estado Maior, designada para instrutores da ECEMAR e que desempenhem essas funções durante dois anos letivos.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Vasco Alves Secco