DECRETO Nº 38.825, DE 5 DE MARÇO DE 1956.
Autoriza a cidadã brasileira Laudelina Lopes Monasterio a lavrar areia quartzosa no Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Laudelina Lopes Monasterio a lavrar areia quartzosa em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Piaí - Gleba 9 A, em Santa Cruz, no Distrito Federal, numa área de quarenta e sete hectares sessenta e dois ares e quatorze centiares (47,6214ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos vinte e oito metros (628m), no rumo verdadeiro setenta e três graus e trinta e quatro minutos nordeste (73º34’NE) do marco quilométrico número seis (Km 6) da estrada de Sepetiba e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil trezentos oitenta e nove metros (1.389m), sessenta e oito graus e cinqüenta e seis minutos sudeste (68º56’SE); seiscentos trinta e quatro metros noventa e seis centímetros (634,96m), três graus quarenta e um minutos sudeste (3º41’SE); mil seiscentos e quinze metros (1.615m), cinqüenta e dois graus quarenta e um minutos noroeste (52º41’NW). O quarto (4º) lado da poligonal, é o alinhamento retilíneo que une a extremidade do terceiro (3º) lado acima descrito ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de novecentos e sessenta cruzeiros (Cr$960,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Ernesto Dornelles