DECRETO Nº 38.837, DE 7 DE MARÇO DE 1956.
Outorga à Empresa Fluminense de Energia Elétrica S.A., concessão para distribuir energia elétrica no município de São Sebastião do Alto, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de11 de novembro de1938,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Empresa Fluminense de Energia Elétrica S.A., concessão para distribuir energia elétrica no município de São Sebastião do Alto, Estado do Rio de Janeiro, ficando para tanto autorizada a construir uma linha de transmissão da localidade de Alegria, município de Trajano de Morais, até Valão do Barro, distrito do município de São Sebastião do Alto, ambos no Estado do Rio de Janeiro e executar as instalações necessárias à distribuição de energia elétrica.
Art. 2º Caducará o presente titulo independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, os estudos, projetos e orçamentos relativos à transmissão de energia elétrica para o município de São Sebastião do Alto e à distribuição nesse município;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos de que trata êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixados pelo Ministério da Agricultura no momento oportuno e trienalmente revistas de acôrdo com o art. 180 do Código de Águas.
Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Ernesto Dornelles