DECRETO Nº 38.842, DE 12 DE MARÇO DE 1956.
Altera dispositivos do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam incluídas nos benefícios do art. 1º do Decreto número 38.102 de 18 de outubro de 1955, as praças incursas na alínea “b” do parágrafo 2º do art. 40 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, que estejam nas condições citadas no referido Decreto e que possuam o mínimo de 70% de bom comportamento, computado da data do compromisso inicial até a data da publicação do presente Decreto.
Art. 2º Os benefícios concedidos pelo presente Decreto vigorarão pelo prazo de seis (6) meses, contados da data de sua publicação.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 12 de março de 1956; 135º Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Alves Câmara