DECRETO Nº 38.854, DE 13 DE MARÇO DE1956.
Autoriza o Govêrno do Estado de Minas Gerais a ampliar suas instalações hidrelétricas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.117, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Estado de Minas Gerais a ampliar suas instalações hidrelétricas de Pai Joaquim, no Rio Araguaia, Estado de Minas Gerais, mediante a construção de uma barragem de concreto.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o interessado não satisfizer as condições seguintes:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, no prazo de cento e vinte(120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êsse artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de março de1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Ernesto Dornelles