DECRETO Nº 38.857, DE 13 DE MARÇO DE1956.
Autoriza a Emprêsa Elétrica Bragantina, a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, combinados com os arts. 10 e 11 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de1940.
CONSIDERANDO, que pela Resolução nº 1.115, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Elétrica Bragantina, a ampliar suas instalações no Município de Bragança Paulista, no Estado de São Paulo, mediante a montagem de 2 grupos diesel-elétricos.
§ 1º A ampliação se destina a reforçar o fornecimento de energia elétrica na zona de concessão da Emprêsa Elétrica Bragantina.
§ 2º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão fixadas as características técnicas da instalação.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único - Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Ernesto Dornelles