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DECRETO Nº 38.857, DE 13 DE MARÇO DE1956.

Autoriza a Emprêsa Elétrica Bragantina, a ampliar suas instalações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, combinados com os arts. 10 e 11 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de1940.

CONSIDERANDO, que pela Resolução nº 1.115, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Elétrica Bragantina, a ampliar suas instalações no Município de Bragança Paulista, no Estado de São Paulo, mediante a montagem de 2 grupos diesel-elétricos.

§ 1º A ampliação se destina a reforçar o fornecimento de energia elétrica na zona de concessão da Emprêsa Elétrica Bragantina.

§ 2º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão fixadas as características técnicas da instalação.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único - Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Ernesto Dornelles