DECRETO Nº 38.867, DE 13 DE MARÇO DE 1956.

Concede à Mineração Tejucana Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÍBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Artigo único. É concedida à Mineração Tejucana Limitada constituída por instrumento particular de vinte e dois (22) de novembro de mil novecentos e cinqüenta e cinco (1955), arquivado sob número setenta e três mil setecentos e nove (73.709), em sessão de vinte e cinco (25) de novembro de mil novecentos e cinqüenta e cinco (1955), da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, com sede na cidade de Diamantina, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 13 de março de1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Ernesto Dornelles