DECRETO Nº 38.876, DE 13 março de 1956.

Concede autorização para o funcionamento do Curso que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item I do art. 87, da Constituição Federal, e nos têrmos do art. 23, do Decreto-lei nº 421, de11 de maio de 1938,

decreta:

Artigo único. É concedida autorização para o funcionamento do Curso de Química Industrial da Escola de Química Industrial do Pará, situada em Belém e mantida pela Associação Comercial do Pará.

Rio de Janeiro, 13 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Clóvis Salgado