DECRETO Nº 38.884, DE 13 DE MARÇO DE 1956.

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Navega Trancho a lavrar caulim e associados no município de Itapeva, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1.º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Navega Trancho a lavrar caulim e associados, em terreno de sua propriedade no lugar denominado Sítio Taquari, distrito de Campina do Veado, município de Itapeva, Estado de São Paulo, numa área de seis hectares e vinte e cinco ares (6,25 ha) delimitada por um quadrado de duzentos e cinqüenta metros (250m) de lado, que tem um vértice a trezentos metros (300m), no rumo verdadeiro quarenta e oito graus e seis minutos sudoeste (48º 06’ SW) da estaca número quarenta (40) da estrada do túnel Taquari, conhecida por boca número dois (2) da Estrada de Ferro Central do Paraná e os lados, divergentes do vértice considerado, os rumos verdadeiros de setenta e oito graus e seis minutos sudoeste (78º 06 SW) e onze graus e cinqüenta e quatro minutos sudeste (11º 54’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir quaisquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedade vizinhas estão sujeitas às servidões de solo, sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de março de 1956; 135.º da Independência e 68.º da República.

JUSCELINO KUBISTCHEK

Ernesto Dornelles