DECRETO Nº 38.901, DE 15 DE MARÇO DE 1956.
Autoriza a Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira a constituir uma linha de transmissão entre Siderúrgica e a subestação pertencente a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.136 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Siderúrgica Belgo Mineira a construir uma linha de transmissão trifásica, em circuito duplo, entre a localidade Siderúrgica e a subestação pertencente a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., no município de Sabará, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A linha de transmissão se destina ao suprimento à Companhia Siderúrgica Belgo Mineira, por parte das Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., para uso próprio.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministéiro da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Ernesto Dornelles