decreto nº 38.911, de 21 de março de 1956.

Concede autorização para funcionamento de curso de bacharelado da Faculdade de Direito de Passo Fundo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e têrmos do artigo 23, do Decreto-lei nº 421, de 11 de maio de 1938,

Decreta:

Artigo único. É concedida autorização para o funcionamento do curso de bacharelado da Faculdade de Direito de Passo Fundo, mantida pela Sociedade Pro-Universidade de Passo Fundo e com sede em Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul.

Rio de Janeiro, 21 de março de 1956, 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Clóvis Salgado