DECRETO Nº 38.912, DE 21 DE Março DE 1956.

Institui o Teatro Nacional de Comédia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 3º, alínea “b”, do Decreto-lei número 92, de 21 de dezembro de 1937,

decreta:

Art. 1º Fica instituído, no Serviço Nacional de Teatro, do Ministério da Educação e Cultura, o Teatro Nacional de Comédia (T.N.C.).

Art. 2º Compete ao T.N.C. promover espectáculos de teatro declamado em todo território Nacional e, em caso de conveniência, no exterior.

Parágrafo único. Tais espectáculos, que deverão manter alto nível literário e artístico, serão realizados mediante seleção de repertório idóneo de literatura dramática nacional e estrangeira.

Art. 3º O citado Ministério providenciará no sentido de que no Orçamento Geral da União sejam incluídos os recursos necessários à manutenção do T.N.C., da organização de cujo regulamento e quadro de pessoal se incumbirá o Diretor do Serviço antes referido.

Parágrafo único. Para atender às despesas do T.N.C., no presente exercício, o Ministério aludido fará destaque de dotação própria, consignada àquele Serviço.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Clovis Salgado