DECRETO Nº 38.933, DE 26 DE MARÇO DE 1956.

Altera o divisor de convenção aplicável para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens a servidores em exercício no Exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº 1, da Constituição,

decreta:

Art.1º - Para efeito de pagamento de vencimentos, salários, remuneração, gratificação de representação e outras vantagens previstas em lei, devidas a servidores civis e militares em exercício no Exterior passa a ser de Cr$31,82 (trinta e um cruzeiros e oitenta e dois centavos) o divisor de convenção, a que se refere o art. 3º, parágrafo único, do Decreto número 23.801, de 25 de janeiro de 1934, e o art. 1º do Decreto n. 33.642, de 24 de agôsto de 1953.

Parágrafo único. - O divisor de convenção de que trata êste artigo será aplicado aos novos níveis de vencimentos estabelecido pela Leis números 2.710, e 2.745, de 19 de janeiro e 12 de março de 1956, respectivamente, a partir da data que forem devidas as vantagens financeiras nelas previstas.

Art. 2º - Na aplicação do divisor de convenção de que trata êste decreto far-se-à, quando fôr poucas, o reajustamento das gratificação de representação a que alude o art. 4º do de número 33.462 de 24 de agôsto de 1953, citado, a fim de que continue assegurada, em qualquer hipótese ao servidor no Exterior, a percepção de remuneração total, em dólares americanos (US$), nunca inferior à que anteriormente recebia à título de vencimentos, gratificações de representação, salário-família e outras vantagens.

Art. 3º. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de março de 1956, 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBTSCHEK

Nereu Ramos

Antônio Alves Câmara

Henrique Lott

José Carlos de Macedo Soares

José Mário Alkmim

Lúcio Meira

Ernesto Dornelles

Clóvis Salgado

Persifal Barroso

Henrique Fleiuss

Maurício de Medeiros