DECRETO Nº 38.934, DE 26 DE MARÇO DE 1956.

Acrescenta ao artigo 1º do Decreto nº 3.273, de 16 de novembro de 1938 mais um parágrafo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescido ao art. 1º do Regulamento Geral aprovado pelo Decreto nº 3.273, de 16 de novembro de 1938, o seguinte parágrafo:

§ 6º - O Pessoal do Estado Maior, Gabinete do Comando Geral, dos Serviços e da D.I. que não for especializado, concorrerá obrigatoriamente aos exercícios da tropa e como tal será empregado nas diversas emergências, como arregimentado.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Nereu Ramos