DECRETO Nº 38.939, DE 26 DE MARÇO DE 1956

Concede à Industria e Comércio de Minérios “Maria Luzia” Ltda autorização para funcionar como empresa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Artigo único. É concedida à Industria e Comércio de Minerios “Maria Luzia” Ltda, constituída por instrumento registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, sob o n.º 145.294, em sessão de 1º de agosto de 1952, com sede na cidade de São Caetano do Sul, naquele Estado, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.

Rio de Janeiro, 26 de março de 1956; 135.º da Independência e 68.º da República.

juscelino kubitschek

Ernesto Dornelles