DECRETO N

DECRETO N. 38.948 – DE 26 DE MARÇO DE 1956

Autoriza o cidadão brasileiro José Clarindo de Sant’ana a lavrar água  mineral no município de Cipó, Estado da Bahia.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 , da Constituição e aos têrmos ao Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Clarindo de Sant’ana a lavrar água mineral (jazida da, classe XI, em terrenos de sua propriedade no distrito e município de Cipó, Estado da Bahia, numa área de seis hectares sessenta e três ares e trinta e nove centiares (6.6339 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trinta e nove metros e noventa centímetros (39, 90m) no rumo verdadeiro vinte e cinco graus quatro minutos nordeste 25º 04’ NE) do prédio público estadual. onde funcionar o pôsto de fiscalização; entre os marcos quilométricos números cento e trinta e três (133) e cento e trinta e quatro (134) da rodovia Bahia-Paulo Afonso e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e setenta e sete metros e cinqüenta centímetros (377,50m), oitenta e seis graus quarenta e um minutos nordeste (86º 41’ NE); cento e trinta e dois metros (132m), cinco graus dez minutos nordeste (5º 10’ NE) ; oitenta e três metros e noventa  centímetros (83,90m), setenta e dois graus quatorze minutos noroeste (72º 14’ NW); quarenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (44,50 m), setenta e cinco graus vinte e nove minutos noroeste (75º 29' NW); sessenta e sete metros e cinqüenta centímetros (67,60m), oitenta e três graus cinqüenta e nove minutos noroeste (83º 59´ NW); setenta e sete metros e cinqüenta centímetros (77,50m), oitenta e sete graus quarenta e quatro minutos noroeste (87º 44´ NW); quatorze metros (14m), setenta e três graus quarenta e quatro minutos noroeste (73º 44’ NW); setenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (74, 50 m), oitenta e três graus vinte e quatro minutos noroeste (83º 24’ NW); segue pela margem direita da rodovia Bahia-Paulo Afonso, até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada, mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts, 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será, declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que terá transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00). Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek.

Ernesto Dornelles.