DECRETO Nº 38.977, DE 4 DE abril DE 1956.
Autoriza o cidadão brasileiro Chafik Juvenal Chéde a lavrar água mineral no município e Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Chafik Juvenal Chéde a lavrar água mineral na fonte São Miguel, no lugar denominado Baquirivu, distrito de Penha, município e Estado de São Paulo, numa área de onze hectares (11,8180ha), delimitada pôr um triângulo que tem um vértice a vinte e seis metros (26m) no rumo verdadeiro cinqüenta e oito graus trinta minutos sudeste (58º30’SE) do marco quilométrico quatorze (KM 14) da rodovia São Paulo-São Miguel e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e oitenta metros (380m), cinqüenta e quatro graus sudoeste (54ºSW); seiscentos e trinta metros (630m), cinqüenta e quatro graus sudeste (54ºSE); seiscentos e quarenta e seis metros (646m), vinte graus noroeste (20ºNW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município. Em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de Lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de abril de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Ernesto Dornelles