DECRETO Nº 38.979, DE 4 DE ABRIL DE 1956.

Autoriza o cidadão brasileiro Pedro Paulo Seabra a pesquisar diamantes e associados no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Pedro Paulo Seabra a pesquisar diamantes e associados (jazida da classe VI), em terrenos devolutos no distrito de Datas, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais numa área de trinta e dois hectares e cinqüenta e oito ares (32,58ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e setenta e cinco metros (575m) no rumo magnético três graus trinta minutos nordeste (3º30’NE) da confluência dos córregos Biatas e Pratinhas e os lados, a partir dêsse vértice, os segundos comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e noventa e dois metros (292m), vinte e cinco graus noroeste (25ºNW); trezentos e oitenta e dois metros (382m), oitenta e dois graus trinta minutos sudoeste (82º30’SW); quatrocentos e vinte e cinco metros (425m), sessenta graus, trinta minutos sudoeste (60º30’SW); quatrocentos e noventa metros (490m), vinte e seis graus trinta minutos sudoeste (26º30’SW); oitocentos e sessenta e três metros (863m), setenta e oito graus quinze minutos sudoeste (78º15’SW); cento e oitenta e sete metros (187m), oitenta e sete graus noroeste (87ºNW); quatrocentos e trinta e seis metros (436m), sessenta e três gruas sudoeste (63ºSW); noventa metros (90m), vinte e nove graus sudeste (29ºSE); trezentos e cinco metros (305m); sessenta e três graus nordeste (63ºNE); duzentos e noventa metros (290m), setenta e sete graus sudeste (77ºSE); setecentos e setenta e sete metros (767m) Setenta e três graus trinta minutos nordeste (73º30’NE); setecentos e vinte e cinco metros (725m), trinta e seis graus nordeste (36ºNE); quinhentos e setenta e cinco metros (575m), setenta e oito graus trinta minutos sudeste (78º30’SE).

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos e trinta cruzeiros (Cr$330,000) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de abril de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Ernesto Dornelles