DECRETO Nº 38.986, DE 9 DE ABRIL DE 1956.
Outorga à Companhia Mista de Energia Elétrica de São Pedro autorização de estudos para o aproveitamento de energia hidráulica do salto São Pedro, no rio São Pedro e de um Braço do rio Bufadeira, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 9.º e 10 do Decreto-lei n.º 852, de 1 de novembro de 1938,
Decreta:
Art. 1º Fica a Companhia Mista de Energia Elétrica São Pedro autorizada, pelo prazo de dois (2) anos, a realizar os devidos estudos para o aproveitamento de energia hidráulica do Salto São Pedro, no rio São Pedro, e de um braço do rio Bufadeira, situados no município de Faxinal, Estado do Paraná.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a mesma Companhia não apresentar, dentro de dois (2) anos, os estudos completos do aproveitamento, ou não requerer, justificadamente, ao Ministério da Agricultura, o prazo suplementar de que necessitar para concluir e entregá-los.
Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Ernesto Dornelles