DECRETO Nº 39.003, DE 11 DE ABRIL DE 1956.

Alerta o Regulamento para os Centros de Instrução de Oficiais para a Reserva da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Regulamento para os Centros de Instrução de Oficiais para a Reserva da Marinha, aprovado pelo Decreto numero 36.830, de 2 de fevereiro de 1955, afim de dar a seguinte redação ao art. 28 e seus § § 1º e 2º:

“Art. 28. A classificação dos alunos no 2º ano e no estagio de adaptação será também por ordem de mérito, estabelecida por uma percentagem de aproveitamento, relação percentual entre a soma das medias finais obtidas de cada assunto, inclusive o grau de oficialato, e o número máximo de pontos que o aluno poderia obter por esse critério.

§ 1º Os alunos que, ao termino o 2º ano, tiverem satisfeitas todas as exigências do presente Regulamento, serão declarados Guardas-Marinhas da Reserva, por ato do Diretor Geral do Pessoal.

§ 2º Terminação estagio de adaptação, os Guardas-Marinhas serão promovidos a 2ºs. Tenentes da Reserva, uma vez satisfeitas todas as exigências para o estagio de adaptação“.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de abril de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Antonio Alves Câmara