Decreto Nº 39.015, de 11 de Abril de 1956.
Concede autorização para funcionar como empresa de energia elétrica às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, e o que requereu as Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.
Decreta:
Art. 1º É concedida às Centrais Elétricas da Santa Catarina S.A. com sede em Florianópolis, Estado de Santa Catarina, autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica, de acôrdo com o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, combinado com o Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, ficando a mesma obrigada para os seus objetivos a satisfazer integralmente as exigências do Código de Águas (Decreto número 24.643. de 10 de julho de 1934), leis subsequentes e seus regulamentos, sob pena de revogação dos presente ato.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 11 de abril de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JuScelino Kubitschek
Ernesto Dornelles