DECRETO Nº 39.017, DE 11 DE ABRIL DE 1956.

Dispõe sôbre o pessoal pago por conta de dotações globais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O salário do pessoal admitido por conta de dotações globais consignadas na antiga Verba 3 - Serviços e Encargos será fixado de acôrdo com a seguinte tabela:

 

Percentagens a mais

Salário mensal

Admissão antes de 1-2-1955

Admissão depois de 1-2-1955

Até 2.400.............................................................

40%

30%

2.401 a 4.000......................................................

35%

25%

4.001 a 6.000......................................................

30%

20%

6.001 a 8.000.....................................................

25%

15%

8.001 ou mais.....................................................

20%

10%

§ 1º Para aplicação das percentagens previstas neste artigo, tomar-se-á como base a fôlha de pagamento do mês de dezembro de 1955.

§ 2º Os salários resultantes do disposto neste artigo beneficiarão apenas os assalariados cuja duração de trabalho obedece ao número de horas fixado pelo Decreto nº 26.299, de 31 de janeiro de 1949, e, em nenhuma hipótese, poderão exceder o vencimento ou salário correspondentes aos níveis iniciais de cargo ou função análoga do Serviço Público Federal.

Art. 2º Os salários do pessoal admitido por conta de dotações correspondentes à antiga Verbo 4 - Obras, Equipamentos e Aquisição de Imóveis será a acrescido de até 40%.

§ 1º Os salários resultantes do disposto neste artigo serão calculados com base na fôlha de pagamentos do mês de dezembro de 1955.

§ 2º O reajustamento de salários de que trata êste artigo beneficiará apenas os assalariados cuja duração de trabalho obedece ao número de horas fixados pelo Decreto nº 26.299, de 31 de janeiro de 1949.

Art. 3º O pessoal pago à conta de dotação destinadas a obra sòmente poderá executar trabalhos de natureza caracterìsticamente temporária (artigo 14 da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952).

Parágrafo único. É vedado, sob pena de responsabilidade, desviar pessoal pago à conta de dotação para obras para serviços que não se relacionem, diretamente, com a execução dos encargos para que foi admitido (parágrafo único do art. 14 da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952).

Art. 4º O pessoal pago à conta das antigas verbas 3 - Serviços e Encargos e 4 - Obras, Equipamentos e Aquisição de Imóveis, fica sujeita ao regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho para efeito de férias e repouso remunerado (arts. 13 e 16 da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952).

Art. 5º A retribuição do pessoal pago à conta das antigas verbas 3 - Serviços e Encargos e 4 - Obras, Equipamentos e Aquisição de Imóveis atenderá à fixação do salário mínimo da região e do valor atribuído, no mercado de trabalho local, ao tipo de atividade a ser desempenhada.

Art. 6º O pessoal pago à conta das antigas verbas 3 - Serviços e Encargos e 4 - Obras, Equipamentos e Aquisição de Imóveis admitido ou nomeado para qualquer das categorias de servidor público da União, contará para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço efetivamente prestado naquela qualidade (parágrafo único do art. 13, e § 2º do art. 15 da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952).

Art. 7º O Diretor ou Chefe de Serviço que destinar a pagamentos de pessoal recursos de rubricas orçamentárias correspondentes à antiga verba 3 - Serviços e Encargos deverá submeter anualmente ao Ministro de Estado, ou ao dirigente do órgão subordinado diretamente ao Presidente da República, o plano de sua aplicação, do qual constem a classificação e a retribuição do trabalho.

Parágrafo único. Aprovada as tabelas e publicadas no Diário Oficial, serão submetidas, mediante cópia, ao Tribunal de Contas para efeito de comprovação das despesas realizadas à conta da respectiva rubrica orçamentária (parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952).

Art. 8º Tôdas as repartições que movimentam dotações globais anteriormente classificadas nas antigas verbas 3 - Serviços e Encargos e 4 - Obras, Equipamentos e Aquisição de Imóveis deverão remeter ao Departamento Administrativo do Serviço Público, por intermédio do Ministro de Estado ou dirigente de órgãos subordinados ao Presidente da República, além dos dados solicitados pela Circular nº 7, de 1956, da Secretaria da Presidência, cópia da fôlha de pagamento elaborada com base neste Decreto.

Art. 9º Enquanto não se concluir o estudo de que trata a Circular nº 7, de 1956, da Secretaria da Presidência da República, nenhuma admissão de pessoal se fará a partir da publicação dêste Decreto à contar de rubricas orçamentárias correspondentes às antigas verbas 3 - Serviços e Encargos e 4 - Obras, Equipamentos e Aquisição de Imóveis sob pena de responsabilidade de autoridade que autorizou a admissão.

Art. 10 Os assalariados à contar de rubricas orçamentárias correspondente às antigas verbas 3 - Serviços e Encargos e 4 - Obras, Equipamentos e Aquisição de Imóveis, que também forem ocupantes de cargos ou funções de quadro ou tabelas de pessoal da União e dos Territórios, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, das Autarquias, das Sociedades de Economia Mista e das Emprêsas Incorporadas ao patrimônio público ou administrados pelo Estado, deverão declarar, por escrito, dentro de sessenta dias, contados da vigência dêste Decreto, a sua situação, esclarecendo precisamente a natureza e fundamentos da acumulação.

§ 1º A declaração de que trata êste artigo deverá ser dirigida à Comissão de Acumulação de Cargos, instituída pelo art. 15 do Decreto nº 35.956, de 2 de agôsto de 1954.

§ 2º O silêncio do assalariado, no prazo previsto neste artigo, constituirá presunção de má fé para os efeitos do art. 14 do Decreto mencionado no parágrafo anterior.

Art. 11 As vantagens financeiras dêste Decreto são devidas a partir de 1º de janeiro de 1956, correndo a despesa por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 12 Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 11 de abril de 1956; 135º da Independência e 68.º da República.

juscelino kubitschek

Nereu Ramos

Antônio Alves Camara

Henrique Lott

José Carlos de Macedo Soares

José Maria Alkmim

Lucio Meira

Ernesto Dornelles

Clovis Salgado

Parsifal Barroso

Henrique Fleiuss

Mauricio de Medeiros