DECRETO Nº 39.036, DE 8 DE ABRIL DE 1956
Concede à sociedade anônima F.S Hampshire & Co. Limeted autorização para continuar a funcionar na República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade anônima F.S. Hampshire & Co. Limited, com sede em Londres, Inglaterra, autorizada a funcionar na República pelos Decretos ns. 3.031, de 4 de julho de 1889 e 38.093 de 14 de outubro de 1955, autorização para continuar a funcionar no pais, com a alteração introduzida na cláusula 3ª (B) de seus Estatutos, consoante resolução tomada e aprovada em reunião de sua Diretoria, realizada a 20 de outubro de 1955, continuando inalterado, todavia, o capital destinado às suas operações comerciais no Brasil na importância de CR$ 5.345.070,00 (cinco milhões, trezentos e quarenta e cinco mil e setenta cruzeiros), mediante as cláusulas que acompanham o citado Decreto n.º 38.093, de 14 de outubro de 1955, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regularmente em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização
Rio de Janeiro, 18 de abril de 956, 135.º da Independência e 68.º da República.
Juscelino Kubitschek
Parsifal Barroso