DEcRETO Nº 39.048, DE 18 DE ABRIL DE 1956
Autoriza Lage & Cia a lavrar água mineral, no município de Santo André Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985 de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas) -
decreta:
Art.1º Fica autorizada Lage & Cia. a lavrar água mineral - (jazida da classe XI) - em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado casa de Pedra, distrito de Ribeirão Pires, município de Santo André, Estado de são Paulo numa área de dois hectares e cinqüenta e cinco ares - (2,55 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice no marco do quilômetro quarenta e quatro (km. 44) da estrada de rodagem que liga São Paulo a Ribeirão Pires e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e trinta e um metro (231 m), setenta e seis graus e quarenta e dois minutos sudoeste (76º 42’ SW); cento e nove metros (109 m) dezoito minutos sudeste (18’ SE); cento e quarenta e cinco metros (145 m), oitenta e cinco graus dezoito minutos sudeste - (85º 18’ SE); e o último lado é o alinhamento esquerdo da estrada de rodagem que liga São Paulo a Ribeirão Pires, trecho compreendido entre a extremidade do terceiro lado descrito e o vértice de partida.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedade vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavras, na formas dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 18 de abril de 1956, 135º da Independência e 68 da república.
JUELINO KUBITSHEK
Ernesto Dornelles