DECRETO Nº 39.062, DE 18 DE ABRIL DE 1956

Outorga à Prefeitura Municipal de Cristalândia concessão para distribuir energia elétrica no município de Cristalândia, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso l, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Cristalândia concessão para distribuir energia elétrica no município de Cristalândia, Estado de Goiás, ficando autorizado para tanto a instalar um grupo diesel elétrico e realizar as demais obras necessárias.

Parágrafo único. Em portaria do Ministério da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, será determinada a potência instalada.

Art. 2º Caducará o presente título independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

l - Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a contar da data da sua publicação;

Il - Apresentar à referida Divisão dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, os estudos, projetos e orçamentos relativos às obras citadas;

lll - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos de que trata êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o art. 180 do Código de Águas.

Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Ernesto Dornelles