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decreto nº 39.064, de 19 de abril de 1956.

Dispõe sobre aproveitamento do pessoal do Conselho Nacional do Petróleo pertencente ás suas diferentes tabelas de mensalistas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam transferidas das tabelas numéricas de extranumerário-mensalista do Conselho Nacional do Petróleo para as Tabelas dos órgãos adiante indicados, as funções abaixo discriminadas:

I - da Tabela Numérica Ordinária de Mensalistas do Serviço Regional da Bahia para a Parte Permanente da Tabela Única de Mensalistas do Ministério da Agricultura.

1 Amanuense ............................................................................................................................... 27

1 Armazenista .............................................................................................................................. 21

1 Auxiliar de Campo ..................................................................................................................... 19

1 Auxiliar de Escritório ................................................................................................................. 19

2 Motorista ................................................................................................................................... 21

1 Plataformista ............................................................................................................................. 19

1 Praticante de Escritório ............................................................................................................. 18

1 Taquígrafo ............................................................................................................................... 259

II - da Tabela Numérica Suplementar de Mensalistas do Serviço Regional da Bahia para a Parte Suplementar da Tabela Única de Mensalistas do Ministério da Agricultura.

1 Médico ....................................................................................................................................... 26

2 Plataformista ........................................................................................................................... 213

III - da Tabela Numérica Especial de Extranumerários Mensalistas do Serviço Regional da Bahia para a Tabela da mesma denominação do Depatarmento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

2 Auxiliar de Artífice .................................................................................................................... 19

1 Auxiliar de Artífice ..................................................................................................................... 17

4 Auxiliar de Artífice ................................................................................................................... 167

IV - da Tabela Única de Mensalistas do Conselho Nacional do Petróleo para a Parte permanente da Tabela Única de Mensalistas do Ministério da Marinha.

1 Escrevente Datilógrafo .............................................................................................................. 22

V - da Tabela Numérica Ordinária de Mensalistas do Serviço Regional da Bahia para a Parte Permanente da Tabela Única de Mensalistas do Ministério da Marinha.

1 Amanuense ............................................................................................................................... 25

1 Armazenista .............................................................................................................................. 21

2 Artífice ....................................................................................................................................... 22

2 Artífice ....................................................................................................................................... 21

2 Artífice ....................................................................................................................................... 19

1 Atendente .................................................................................................................................. 18

1 Auxiliar Administrativo ............................................................................................................... 25

1 Auxiliar Administrativo ............................................................................................................... 24

1 Auxiliar de Escritório ................................................................................................................. 20

1 Auxiliar de Escritório ................................................................................................................. 19

1 Contabilista ............................................................................................................................... 27

5 Maquinista ................................................................................................................................ 21

1 Mestre ...................................................................................................................................... 22

1 Motorista .................................................................................................................................. 22

8 Motorista .................................................................................................................................. 21

1 Motorista Auxiliar ....................................................................................................................... 18

2 Praticante de Escritório ............................................................................................................. 18

1 Servente ................................................................................................................................ 1933

VI - da Tabela Numérica Suplementar de Mensalistas do Serviço Regional da Bahia para a Parte Suplementar da tabela Única de Mensalistas do Ministério da Marinha.

1 Artífice ....................................................................................................................................... 27

5 Artífice ....................................................................................................................................... 22

8 Artífice ....................................................................................................................................... 21

1 Feitor ..................................................................................................................................... 2115

VII - da Tabela Numérica Especial de Extranumerários Mensalistas do Serviço Regional da Bahia para a Tabela da mesma denominação da Base Naval do Salvador, do Ministério da Marinha.

1 Artífice ....................................................................................................................................... 21

1 Artífice ....................................................................................................................................... 20

4 Auxiliar de Artífice ..................................................................................................................... 19

3 Auxiliar de Artífice ..................................................................................................................... 18

1 Auxiliar de Artífice ..................................................................................................................... 17

4 Auxiliar de Artífice ................................................................................................................. 1614

VIII - da Tabela Numérica Especial de Extranumerários Mensalistas do Serviço Regional da Bahia para a Tabela da mesma denominação da Escola de Aprendizes Marinheiro - Bahia.

3 Auxiliar de Artífice .................................................................................................................... 19

2 Auxiliar de Artífice .................................................................................................................... 18

1 Auxiliar de Artífice .................................................................................................................... 17

3 Auxiliar de Artífice ................................................................................................................... 169

Art. 2º As funções discriminadas no artigo anterior continuam preenchidas pelos servidores constantes da relação nominal anexa, que faz parte integrante êste Decreto.

Art. 3º Os órgãos de pessoal respectivos expedirão portarias declaratórias da transferência.

Art. 4º A Superintendência da Região de Produção da Bahia da Petróleo Brasileiro S.A. providenciará a apresentação dos servidores às repartições para que foram transferidos, de conformidade com a relação nominal anexa ao presente Decreto.

Art. 5º As despesas com a execução dêste Decreto correrão à contas das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de abril de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Alves Câmara

Ernesto Dornelles