decreto nº 39.067, de 23 de abril de 1956.

Altera os valores monetários fixados pelo Decreto nº28.959, de 11 de dezembro de 1950, e modificados pelo Decreto nº 34.784, de 15 de dezembro de 1953.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o dispôsto no art. 1º do Decreto nº 38.933, de 26 de março de 1956, e no art. 118, itens I e II, da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952,

Decreta:

Art. 1º O art. 2º, o art. 3º e o art. 7º do Decreto nº 28.959, de 11 de dezembro de 1950, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 2º O auxílio para transporte será na razão da distância entre os diferentes postos, de acôrdo com a “Tabela de Milhas” elaborada pela Divisão do Pessoal e aprovada em Portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores e calculado, em todos os casos, na base Cr$7,40 por milha ou fração.

“Parágrafo único. Em relação a menores e serviçais o cálculo será feito nas seguintes bases:

a) menores até 12 (doze) anos, Cr$4,90 por milha ou fração.

b) serviçais, Cr$5,50 por milha ou fração.

“Art. 3º A ajuda de custo será concedida de acôrdo com a seguinte tabela:

Classe e Padrão O - Embaixadores, Ministros Plenipotenciários e Ministros para Assuntos Econômicos Cr$109.899,00.

Classe e Padrão N - Ministros Plenipotenciários, Ministros Conselheiros, Ministros para Assuntos Econômicos e Cônsules Gerais Cr$86.228,40.

Classe M - Conselheiros, Primeiros Secretários e Cônsules de Primeira Classe Cr$60.866,90.

Classe L - Segundos Secretários e Cônsules de 2ª Classe Cr$49.031,80.

Classe K - Terceiros Secretários e Vice-Cônsules Cr$37.196,40.

“Art. 7º O funcionário que, a serviço, se deslocar da cidade onde estiver em exercício, receberá auxílio para seu transporte na forma do art. 2º, bem assim as seguintes diárias:

Classe e Padrão O - Embaixadores, Ministros Plenipotenciários e Ministros para Assuntos Econômicos Cr$1.582,50.

Classe e Padrão N - Ministros Plenipotenciários, Ministros Conselheiros, Ministros para Assuntos Econômicos e Cônsules Gerais Cr$1.264,60.

Classe M - Conselheiros, Primeiros Secretários e Cônsules de 1ª classe Cr$950,20.

Classe L - Segundos Secretários e Cônsules de 2ª classe Cr$791,10.

Classe K - Terceiros Secretários e Vice-Cônsules Cr$569,60.

Art. 2º O presente decreto passa a vigorar a partir de 27 de março de 1956, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de abril de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

José Carlos de Macedo Soares

José Maria Alkmim