DECRETO Nº 39.073, DE 24 DE ABRIL DE 1956.
Altera o Regulamento do Serviço de Intendência da Aeronáutica (R.S. I. Aer.)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Serviço de Intendência da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 25.832, de 12 de novembro de 1948 e alterado pelo Decreto nº 35.659, de 15 de junho de 1954, fica alterado na forma do que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Henrique Fleiuss
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE INTENDÊNCIA DA AERONÁUTICA
(R.S.I. Aer.)
CAPÍTULO I
Finalidades
Art. 1º Tem êste Regulamento por finalidade estabelecer a constituição, a missão, a organização, as atribuições e o funcionamento de Intendência da Aeronáutica (S.I. Aer.).
CAPÍTULO II
Constituição e Missão
Art. 2º O S. I. Aer. É constituído das Organizações e órgãos do Ministério da Aeronáutica e da Fôrça Aérea Brasileira e tem por principal missão fornecer econômica e eficientemente no local indicado, em quantidade suficiente e no momento oportuno, os elementos necessários à vida vegetativa e ao bem-estar, inclusive os correspondentes recursos financeiros, dos componentes da Fôrça Aérea Brasileira e, como missão secundária, estender, quando autorizado, as medidas resultantes das atribuições acima mencionadas aos dependentes dos constituintes daquela Fôrça.
Art. 3º Compete ao S.I. Aer. o cuidado das questões:
I - Relativas às finanças:
1) Atividades especializadas:
- Provimento de numerário;
- Contabilidade financeira;
- Contabilidade orçamentária;
- Contabilidade patrimonial;
- Contabilidade industrial;
- Comprovações.
2) - Modêlos, formulários e normas técnicas respectivas.
II - Referentes a provisões:
1) - Suprimentos de Intendência:
- Classes de materiais que tenham relação com as suas atividades especializadas ou que não sejam da alçada privativa de outros serviços provedores;
- Qualquer classe de suprimento que lhe fôr expressamente atribuída.
2) - Atividades especializadas:
- Alimentação (Rancho, Aprovisionamento ou Subsistência);
- Aproveitamento de material de Intendência inservível (Salvados);
- Aquisição, armazenamento, custódia, conservação e distribuição;
- Limpeza e asseio - banho e descontaminação (em campanha);
- Lavandeira;
- Reembolsáveis
- Agropecuária;
- Qualquer atividade que lhe fôr expressamente atribuída.
3) Modêlos, formulários e normas técnicas respectivas.
III - Pertinentes a assuntos de legislação e planejamento:
1) - Atividades especializadas:
- Catalogação atualizada de legislação;
- Contencioso administrativo;
- Assistência aos herdeiros militares;
- Cômputo de proventos para inatividade;
- Elaboração e execução orçamentária;
- Estatística interna, de interêsse S. I. Aer;
- Mobilização, no tocante ao interêsse ao S. I. Aer;
- Contrôle de custo.
2) - Modelos, formulários e normas técnicas respectivas.
IV - Correspondente a inspeções dos órgãos subordinados:
- para avaliação de sua eficiência;
- para verificação do fiel cumprimento das ordens emanadas da Chefia, bem como dos regulamentos e instituições em vigor;
- para ostentação de uniformidades nos procedimentos.
CAPÍTULO III
Organização
Art. 4º O S. I. Aer, compreende:
I - Organizações e Órgãos de Direção:
1) - Geral:
- Chefia do S. I. Aer.
- Diretoria de Intendência da Aeronáutica (D.I.Aer.).
2) - Especializada:
- Subdiretoria de Finanças (SDF);
- Subdiretoria de Provisões (SDP);
- Subdiretoria de Planejamento e Legislação (SDL).
II - Órgão consultivo:
- Conselho do S. I. Aer (CSI. Aer)
III - Órgãos de Coordenação:
- Serviço de Intendência de Alto Comdando (Fôrça Aérea e Territorial) (SIC);
- Serviço de Intendência de Alta Administração (Diretorias provedoras) (SIA).
IV - Organizações e Órgãos de Execução:
1) - Geral:
- Tesouraria Geral (TG);
- Depósito Central de Intendência (DCI);
- Pôsto Reembolsável Central (PRCI);
- Unidades de Intendência.
2) Regional ou jurisdicional:
- Estabelecimentos de Intendência (EI);
- Unidades de Intendência.
3) Local:
- Formação de Intendência (FI), em tôdas as Unidades Administrativas.
CAPÍTULO IV
Atribuições
SEÇÃO I
Das organizações e órgãos de direção
Art. 5º À Chefia do S. I. Aer., em tempo de paz, compete especialmente:
a) - dirigir e superintender as atividades técnicas e administrativas relativas ao S. I. Aer;
b) - manter o Ministro informado das condições e necessidades pertinentes à intendência;
c) - manter ligação com o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica para cumprimento de suas orientações e instruções relativas à mobilização, ao aparelhamento da Fôrça Aéra Brasileira e à execução de planos e programas, aprovados pelo Ministro;
d) - estudar e propor ao Estado-Maior da Aeronáutica, para aprovação pelo Ministro, as medidas necessáiras ao aparelhamento dos órgãos do S. I. Aer., de maneira a possibilitar seu desdobramento, sem dificuldades e delonga, em tempo de guerra;
e) - manter entendimentos com os Chefes dos Serviços de Intendência do Exército e Marinha, com o o objetivo de assegurar, em tempo de paz, um adequado e recíproco apoio logistico para as situações de estado de guerra.
Art. 6º Em tempo de guerra, a Chefia do S. I. Aer. terá as seguintes atribuições:
a) - exercer contrôle sôbre o emprêgo de tôdas as unidades órgãos e organizações do S. I. Aer., que não estejam integrados ou à disposição dos Altos Comandos (Fôça Aérea e Territorial);
b) - esclarecer o Comandante e o Estado-Maior em todos os assuntos referentes às atividades e aos suprimentos afetos à Intendência;
c) - determinar as necessidades e providenciar a obtenção, armazenamento e distribuição dos suprimentos e equipamentos das classes de material a cargo da intendência;
d) - apresentar propostas sôbre necessidades e emprêgo do S. I. Aer. e seu desdobramento pelas grandes e pequenas unidades;
e) - organizar e fiscalizar os programas de instrução das unidades de S. I. Aer. sob seu contrôle, bem como exercer orientação e supervisão, técnicas de instrução das Unidades do S. I. Aer. incorporadas às Grandes Unidades;
f) - planejar e supervisionar os trabalhos do S. I. Aer., principalmente os relativos:
(1) - à alimentação da tropa;
(2) - ao exame, classificação e destino dos suprimentos e equipamentos capturados (salvados);
(3) - ao recolhimento do material e do suprimento abandonados, em todos os tipos, exceto de especificados artigos pertencentes a outros serviços;
(4) - à busca, análise e difusão, em coordenação com o A-2 de informes relativos às atividades do serviço de intendência inimigo.
Art. 7º Em tempo de guerra, a chefia do S. I. Aer. como órgão de Direção Geral do Serviço de Intendência, será exercida, em escalão superior, distintamente da direção da D.I.Aer.
Parágrafo único. A Chefia do S. I. Aer. nessa emergência, exercerá ação técnica sôbre:
a) - A Chefia do S. I. Aer. da Zona Interior (S. I. da Z.I.), exercida pelo Diretor Geral de Intendência (DGI);
b) - A Chefia do S. I. Aer. de Teatro de Operações (S. I. Aer de TO) e de S. I. Aer. de Zona Defesa (S. I. Aer. de ZD).
Art. 8º A D.I.Aer. é o órgão do Ministério da Aeronáutica que, em tempo de paz, trata das questões e das atividades especializadas e administrativas do S. I. Aer., no âmbito da Aeronáutica.
Art. 9º A D.I.Aer. é dirigida pelo Diretor Geral da Intendência (DGI), que se subordina diretamente ao Ministro da Aeronáutica, respeitada ascendência coordenadora do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.
Parágrafo único. O DGI orientará a administração do S. I. Aer. de modo uniforme em todo o território nacional assegurando a observância:
a) - das normas, procedimentos, instruções e regulamentos de aplicação geral no Ministério da Aeronáutica;
b) - das normas, diretrizes e instruções do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, relativas à Fôrça Aérea Brasileira,em cumprimento às decisões superiores.
Art. 10. As Subdiretorias são órgãos de direção especializada, subordinados imediata e administrativamente á D.I.Era, possuem autonomia funcional que se traduz pela faculdade de entender-se diretamente com as diferentes organizações da Aeronáutica a respeito dos assuntos de sua alçada, que dispensem a audiência dos comandos intermediários, bem como de resolver os problemas que lhes sejam submetidos e para os quais já haja doutrina estabelecida.
Parágrafo único. Êsses entendimentos serão realizados através dos respectivos Comandantes.
SEÇÃO II
Do órgão consultivo
Art. 11. Ao Conselho do S. I. Aer. (C.S. I. Aer.), de natureza consultiva, compete estudar os problemas relacionados com a missão do aludido Serviço e sugerir as providências que conduzam à necessárias continuidade nos planos elaborados.
SEÇÃO III
Dos órgãos de coordenação
Art. 12. O S. I. Aer. de alto Comando (Territorial ou de Fôrça Aérea Numerada) (SIC) é o órgão diretamente subordinado ao Comandante da Fôrça ou Território, incumbido de coordenar, orientar e supervisionar as questões pertinentes aos serviços de intendência de sua jurisdição.
Art. 13. Os Serviços de Intendência das organizações de Alta Administração (Diretorias provedoras) (SIA) são órgãos diretamente subordinados aos Diretores Gerais para auxiliá-los em trabalho de coordenação e orientação técnicas das atividades das Formações de Intendência (FI) que integram as diversas Unidades Administrativas sob jurisdição daquelas organizações, inclusive a própria.
SEÇÃO IV
Das organizações e órgãos de execução geral
Art. 14. As seguintes organizações e órgãos de execução geral ligam-se a Chefia do S. I. Aer, por intermédio dos órgãos indicados:
1) - Tesouraria Geral (TG), parte integrante da Subdiretoria de Finanças: arrecada as receitas e faz os pagamentos da competência dessa Subdiretoria;
2) - Depósito Central de Intendência (DCI) - Subordinado à Subdiretoria de Provisões: centraliza o recebimento, o armazenamento, a distribuição e o recolhimento do material ao S. I. Aer;
3) - Pôsto Reembolsável Central (PRCI) - Subordinado à D.I.Aer. (Superintendência de Reembolsáveis): centraliza o suprimento de material às diferentes Unidades da Aeronáutica bem como, ao seu pessoal, de artigos e utilidade que lhes forem necessários, mediante indenização;
4) - As unidades de Intendência - Subordinadas às Subdiretorias de correlatas atividades: ministram a instrução especializada, bem como fornecem a mão de obra indispensável ao funcionamento das diversas atividades do S. I. Aer.
SEÇÃo V
Das organizações e órgãos de execução regional ou jurisdicional
Art. 15. As organizações e órgãos de execução regional ou jurisdicional, sem prejuízo da orientação e da coordenação-técnicas das respectivas Subdiretorias, estão diretamente subordinados ao Alto Comando ou à Alta Administração e compreendem:
a) - Estabelecimentos de Intendência (EI) incumbidos de centralizar os suprimentos de numerário e de material a cargo do S. I. Aer. para atender à área ou à Fôrça destacada;
b) - Unidades de Intendência, destinadas a ministrar a instrução especializada do pessoal para os diferentes ramos de atividades de intendência e apoiar o S. I. Aer.
seção VI
Dos órgãos de execução local
Art. 16. Os órgãos de execução local fazem parte integrante da Unidade Administrativa a que servem e constituem as Formações de Intendência (FI), em tôdas as Unidades Adminstrativas.
Parágrafo único. A estruturação e a linha de subordinação da FI são variáveis, dependendo principalmente do vulto de seus encargos em relação à Unidade Administrativa a que pertence.
Capítulo V
Funcionamento
Art. 17. As organizações e órgãos do S. I. Aer. prestar-se-ão mútua colaboração, de maneira a facilitar o perfeito desempenho de seus encargos.
Art. 18. Em princípio, os suprimentos de intendência serão tabelados em função de:
a) - quantidades necessárias a cada homem;
b) - quantidades indispensáveis ao funcionamento de cada organização ou órgão;
c) - consumo dispendido no serviço de rotina;
d) - tempo de duração decorrido para o desgaste ou perecimento do material.
Art. 19. Os suprimentos e as atividades especializadas de intendência obedecerão aos seguintes escalões:
a) - 1º Escalão - Elementos utilizadores (homens ou sub-unidades);
b) - 2º Escalão - Formação de Intendência (Tesourarias, Almoxarifados, Ranchos, Postos Reembolsáveis, etc.) das Unidades;
c) - 3º Escalão - Estabelecimentos de Intendência;
d) - 4º Escalão - Tesouraria Geral, Depósito Central de Intendência e Pôsto Reembolsável Central.
§ 1º Os 1º e 2º Escalões ficam adstritos à área de jurisdição da Unidade Adminstrativa de que dependem.
§ 2º O 3º Escalão tem competência de suprimento regional, mesmo que eventualmente esteja localizado nos terrenos de uma Base Aérea.
§ 3º O 4º Escalão tem atribuição de suprimento geral.
§ 4º Por conveniência do serviço, o 4º Escalão poderá suprir diretamente o 2º, devendo, porém, fazer imediata comunicação ao 3º, para as necessárias anotações.
§ 5º As organizações de execução geral devem estar aptas para exercer, simultâneamente com as suas atribuições, as do Escalão imediatamente inferior, a fim de suprirem diretamente a área em que se acham situadas.
Art. 20. O S. I. Aer. reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que fôr convocado pelo seu Presidente.
Art. 21. As comprovações do emprêgo dos recursos mateiras e financeiros, facultados às Unidades Adminstrativas, seguirão a direção inversa do fluxo dos suprimentos, sem prejuízo de variantes regulamentares que visem a melhorar a fiscalização dos atos administrativos.
CAPÍTULO VI
Do Pessoal
Art. 22. Em tempo de paz, a Chefia do S. I. Aer., exercida cumulativamente com a direção da D.I.Aer., será cargo privativo de Oficial-General oriundo do Quadro de Oficiais Intendentes da Aeronáutica.
Parágrafo único. Para o tempo de guerra, a chefia do S. I. Aer. será fixada por lei especial.
Art. 23. As atribuições específicas, pertinentes às organizações e órgãos do S. I. Aer., serão privativas do Quadro de Oficiais Intendentes da Aeronáutica fixando-se nos respectivos regulamentos os postos convenientes.
Art. 24. As Tabelas de Organização e Lotação das organizações e órgãos do S. I. Aer. serão fixadas de conformidade com a legislação aplicável.
Art. 25. A movimentação dos Oficiais do S. I. Aer. será feita mediante indicação do DGI ao Diretor Geral do Pessoal que aplicará as normas gerais que a regulem.
Art. 26. As chefias das organizações e órgãos de Direção, de Coordenação e de Execução Geral são privativas de oficiais com o Curso de Direção de Serviços da ECEMAR, ou equivalente.
Parágrafo único. As Chefias das organizações e dos órgãos de execução (Regional ou Jurisdicional e Local) são privativas de oficiais com o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de Serviços da EAOAR.
Art. 27. O C.S.I. Aer. É constituído dos seguintes membros:
Presidente - O Diretor Geral de Intendência;
Vogais - O Chefe da 4a Seção do Estado-Maior da Aeronáutica, como coordenador dos Serviços e traduzindo o pensamento do Chefe do E.M.Aer, os Subdiretores, o Inspetor de Intendência e o Chefe do SIC da 3a Zona Aérea.
Parágrafo único. Servirá de Secretário do C.S.I. Aer o Chefe do Gabinete da Diretoria da Intendência da Aeronáutica.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Art. 28. Os Estabelecimentos de Intendência (EI), conforme as ordens em vigor, atendem às organizações localizadas na mesma área de um Alto Comando ou Alta Administração, ou em áreas de diferentes jurisdições, podendo abranger tôdas as atividades, ou parte delas, inerentes ao S. I. Aer.
Art. 29. As Unidades de Intendência são previstas principalmente para tempo de guerra, destinando-se a atender às atividades especializadas e a operar as organizações do Serviço de Intendência da Aeronáutica.
Parágrafo único. Para fins de instrução e aplicação, poderão ser organizadas, em tempo de paz, Unidades de Intendência, obedecendo-se ao critério de organização celular.
Art. 30. A organização prevista nêste Regulamento demanda os seguintes atos complementares:
a) - Regulamento da Diretoria de Intendência (RDI. Aer), abrangendo os órgãos de direção geral e especializada;
b) - Regulamentos das organizações de execução geral e regional ou jurisdicional;
c) - Regulamentos dos órgãos de coordenação e de execução local;
d) - Atos Ministeriais referentes a:
- Classes e escalões de Suprimentos;
- Atividades especializadas e mecanismo de funcionamento das organizações e órgãos de Intendência;
- Funcionamento do C.S. I. Aer.
Art. 31. Os dispositivos referentes à organização interna, no tocante aos SIC, SIA e FI, deverão constar nos Regulamentos das organizações de que fazem parte integrante.
Parágrafo único. Êsses SIC, SIA ou FI, com objetivo de atender à designação homogênea, poderão receber denominação divisionária equivalente à dos demais órgãos correlatos, sem prejuízo de suas finalidades, atribuições e responsabilidades.
Art. 32. Na estruturação dos SIC e SIA respeitar-se-á, no que tange aos respectivos chefes, a sua característica de elementos de Estado-Maior Especialista, com atividades coordenadas pelo Estado-Maior do Alto Comando considerado.
Art. 33. A organização da Diretoria Geral do S. I. Aer. para tempo de paz, abrangendo a chefia do S. I. Aer. e a Diretoria de Intendência (D.I.Aer), far-se-á de modo a permitir as fases de previsão, planejamento e fiscalização, no tocante às responsabilidades do S. I. Aer. dentro da Administração Geral do Ministério da Aeronáutica.
Art. 34. A ativação das organizações e órgãos previstos nêste Regulamento, será feita por ato ministerial, mediante proposta do Estado-Maior da Aeronáutica e indicação do DGI.
CAPÍTULO VIII
Disposições Transitórias
Art. 35. Enquanto não forem publicados os Regulamentos e Dispositivos de que trata o art. 30, as organizações e os órgãos do S. I. Aer. continuarão a reger-se pelos dispositivos em vigor, naquilo que não colidir com o presente Regulamento.
Art. 36. As disposições constantes do art. 26, entrarão em vigor dois anos após a publicação dêste Regulamento; as do parágrafo único do mesmo artigo dentro de um ano contado da data da aludida publicação.
Rio de Janeiro, em 24 de abril de 1956.
Brigadeiro do Ar Henrique Fleiuss
Ministro da Aeronáutica