DECRETO Nº 39.095, DE 30 DE ABRIL DE 1956.

Autoriza Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários S. A. IBAR a lavrar caulim e associados no municípios de Uberaba, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários S. A. IBAR a lavrar caulim e associados em terrenos de propriedade de Pedro Borges de Araújo no lugar denominado Buriti, distrito e município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta e quatro hectares (64ha), delimitada por um quadrado com oitocentos metros (800m) de lado, que tem um vértice a setecentos e quarenta metros (740m), no rumo verdadeiro de quatro graus e um minuto nordeste (4º01’NE), do entroncamento da estrada para o Lenheiro de Geraldo Julho com a estrada Municipal, Buriti – Uberaba e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes rumos verdadeiros: vinte e três graus trinta e um minutos nordeste (23º31’NE), sessenta e seis graus e vinte e nove minutos sudeste (66º29’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, no Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de mil duzentos e oitenta cruzeiros (1.280,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino KubiTSchek

Ernesto Dornelles