DECRETO Nº 39.113, DE 30 DE ABRIL DE 1956.

Autoriza Mineração Boquira Ltda., a lavrar minério de chumbo e associados no município de Macaúbas, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada Mineração Boquira Ltda., a lavrar minério de chumbo e associados (jazida da classe III) em terrenos de sua propriedade e de outros no imóveis denominados Fazendas Boquira e Tiros, distrito de Boquira, município de Macaúbas, Estado da Bahia, numa área de cento e vinte e nove hectares, três ares e cinqüenta centiares (129,0350ha), delimitada por um polígono regular que tem um vértice a seiscentos quarenta e cinco metros (645m) no rumo verdadeiro de sessenta e três graus e cinqüenta e um minutos noroeste (63º51’NW) da torre da capela de Boquira e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e nove metros (409m), sete graus e seis minutos nordeste (7º06’NE); seiscentos e cinqüenta e um metros (651m), vinte e três graus e cinco minutos noroeste (23º05’NW); mil cento e nove metros (1.109m), cinqüenta e três graus e onze  minutos noroeste (53º11’NW); duzentos e noventa e três metros (293m), doze graus e vinte e dois minutos noroeste (12º22’NW); duzentos e quarenta e três metros (243m), quarenta graus e três minutos noroeste (40º03’NW); sessenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (65,50m); oitenta e sete graus e trinta minutos noroeste (87º30’NW), quarenta e cinco metros (45m), vinte e nove graus e quarenta e oito minutos sudoeste (29º48’SW); cinqüenta e cinco metros (55m), seis graus e doze minutos sudoeste (6º12’SW); cento e trinta e cinco metros (135m), onze graus e um minuto sudeste (11º01’SE); duzentos e oitenta e nove metros (289m), quarenta e um graus e quatro minutos sudeste (41º04’SE); mil duzentos e noventa e sete metros (1.297m), um grau e cinqüenta e sete minutos sudoeste (1º57’SW); setecentos quarenta e seis metros (746m), oitenta e oito graus e trinta e quatro minutos nordeste (88º34’NE); duzentos e dez metros (210m), quarenta e quatro graus e vinte e três minutos sudeste (44º23’SE); quinhentos e setenta e três metros (573m), treze graus e vinte e sete minutos sudeste (13º27’SE); e o último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do décimo quarto (14) lado descrito ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 41 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento de taxa de dois mil e seiscentos cruzeiros (Cr$2.600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Ernesto Dornelles