decreto nº 39.118, de 2 de maio de 1956.

Torna compulsória a inoculação do gado a ser abatido nos matadouros, frigoríficos e charqueados, para efeito de preparo de vacina contra a “febre aftosa”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e

CONSIDERANDO que constitui dever do Poder Público defender a pecuária nacional, organizando o combate sistemático contra as epizootias que lhe infestam os rebanhos;

CONSIDERANDO que, entre essas epizootias, a febre aftosa é das mais graves e das que maiores perdas vêm causando à pecuária e à própria economia do país;

CONSIDERANDO que, a fim de obtermos imunização contra a terrível doença, se torna necessário a fabricação em massa das vacinas apropriadas, para aplicação normal e periòdicamente, nos rebanhos que povoam o território da República;

CONSIDERANDO que essas vacinas sòmente podem ser fabricadas com o epitélio das línguas das rêzes prèviamente inoculadas antes do abate;

CONSIDERANDO que a inoculação prévia nenhum prejuízo acarreta aos interêsses da marchantaria, eis que as línguas aproveitadas são indenizadas pelo preço corrente nos matadouros;

CONSIDERANDO que reclama providência especial a recusa em permitir-se a inoculação, sem a qual não é possível a produção das vacinas imunizantes,

decretA:

Art. 1º O abate de gado nos matadouros, frigorificos e charqueadas, fica sujeito à inoculação compulsória com o “virus” da febre aftosa, a critério das autoridades competentes do Ministério da Agricultura.

Art. 2º Em caso de recusa dos marchantes em permitir a inoculação a que se refere o artigo anterior, os órgãos competente do D.N.P.A. ficam autorizados a promover a cassação das licenças de abate, até que seja consentida aquela operação.

Art. 3º As línguas aproveitadas serão indenizadas a quem de direito, pelo preço corrente na sede do matadouro respectivo.

Art. 4º Fica o Ministério da Agricultura autorizado a entrar em entendimento com as autoridades estaduais e municipais, no sentido de ser facilitado o cumprimento das disposições constante dos artigos anteriores.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de maio de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

juScelino kubItschek

Ernesto Dornelles