DECRETO Nº 39.121, DE 2 DE MAIO DE 1956.
Autoriza o cidadão brasileiro João de Deus Thibau a lavrar minérios de ferro no município de Barão de Cocais, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João de Deus Thibau a lavrar minério de ferro, em terrenos de sua propriedade, no local denominado Fazenda Brucutú, distrito e município de Barão de Cocais, Estado de Minas Gerais na área de cento e dezesseis hectares sete ares e trinta e três centiares (116.0777ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e oitenta e oito metros (388m), no rumo verdadeiro setenta e três graus e trinta minutos noroeste (73º30’NW); do canto noroeste (NW) da casa de José Ambrósio e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e vinte e quatro metros (224m), quarenta e oito graus trinta minutos sudoeste (48º30’SW); noventa e dois metros (92m), sessenta e sete graus e trinta minutos noroeste (67º30’NW); duzentos e cinquenta e dois metros (252m), sessenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (67º30’SW); oitenta metros (80m), cinco graus e trinta minutos sudoeste (5º30’SW); setecentos e vinte oito metros (728m), quatorze graus e trinta minutos noroeste (14º30’NW); trezentos e oitenta e seis metros (386m), setenta graus e trinta minutos nordeste (70º30’NE); duzentos e quarenta e quatro metros (244m), cinquenta graus e trinta minutos nordeste (50º30’NE); duzentos e oitenta e seis metros (286m), sessenta e cinco graus e trinta minutos nordeste (65º30’NE); quatrocentos e quarenta e seis metros (446m), cinquenta e cinco graus e trinta minutos nordeste (55º30’NE); trezentos e oitenta e quatro metros (384m), oitenta graus e trinta minutos sudeste (80º30’SE); seiscentos e oitenta metros (680m), quatorze graus e trinta minutos sudeste (14º30’NE); mil cento e quarenta metros (1.140m), sessenta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (6º30’SW).
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma os artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 1 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de dois mil trezentos e quarenta cruzeiros (Cr$2.340,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de maio de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Ernesto Dornelles