DECRETO Nº 39,137, DE 8 DE MAIO DE 1956.
Aprova o Regulamento da Comissão Consultiva de Armazéns e Silos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição, que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica Aprovado o Regulamento da Comissão Consultiva de Armazéns e Silos que, assinado pelos Ministros de Estado, com êste baixa.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de maio de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino KubitscheK
Nereu Ramos
Antônio Alves Câmara
Henrique Lott
José Carlos de Macedo Soares
José Maria Alkmim
Lúcio Meira
Ernesto Dornelles
Clovis Salgado
Parsifal Barroso
Henrique Fleiuss
Maurício de Medeiros
REGULAMENTO DA COMISSÃO CONSULTIVA DE ARMAZÉNS E SILOS
Finalidade e Constituição
Art. 1º A Comissão Consultiva de Armazéns e Silos, criada pelo Decreto nº 38.916, de 21 de março de 1956, diretamente subordinada ao Presidente da República, através do Secretário Geral do Conselho do Desenvolvimento, a que se refere o Decreto nº 38.744, de 1º de fevereiro de 1956, tem por finalidade:
a) realizar estudos de natureza econômica, técnica, financeira e jurídica, que sirvam de base a decisões governamentais sôbre a implantação no país, de um sistema coordenado de armazenagem e ensilagem destinado à guarda, preservação e circulação de cereais, tubérculos e grãos leguminosos;
b) examinar e opinar sôbre projetos de rêdes de armazéns e silos que lhe forem submetidos pelo Secretário Geral do Conselho do Desenvolvimento;
c) opinar sôbre assuntos correlatos, que lhe sejam especificamente encaminhados pelo Conselho do Desenvolvimento.
Parágrafo único. A Comissão compete organizar e aprovar o Regimento Interno de seus trabalhos, observados os têrmos do Decreto nº 38.916, de 21 de março de 1956, e ao presente Regulamento.
Art. 2º A Comissão será composta de um Presidente e dois membros, de livre nomeação do Presidente da República, escolhidos dentre pessoas de notória capacidade administrativa e com experiência comprovada na organização de serviços públicos e emprêsas privadas.
Parágrafo único. A Comissão se reunirá periodicamente com a presença do seu Presidente e de, pelo menos, um de seus membros e se pronunciará através de resoluções, recomendando a adoção das providências que concluir oportunas em razão dos estudos de natureza econômica, técnica, financeira e jurídica a que proceder e opinando sôbre os exames que fizer, relativamente aos projetos e rêdes de armazéns e silos que lhe forem submetidos pelo Secretário Geral do Conselho do Desenvolvimento, bem como sôbre assuntos correlatos que lhe sejam especificamente encaminhados pelo mesmo Conselho.
Art. 3º Os servidores da Comissão serão atendidos por servidores civis requisitados de Ministérios, Autarquias ou Sociedades de Economia Mista, ressalvado ao Presidente da Comissão a faculdade de admitir pessoal subalterno, a título precário, em casos excepcionais e mediante expressa autorização do Secretario Geral do Conselho de Desenvolvimento.
Art. 4º Para prestação de serviços técnicos especiais a Comissão poderá, mediante prévia autorização do Secretário Geral do Conselho do Desenvolvimento, admitir pessoal especializado.
Do Presidente
Art. 5º Ao Presidente da Comissão ficarão subordinados de seus serviços técnicos administrativos, que superintenderá competindo-lhe:
I - Propor normas de funcionamento da Comissão, para a aprovação do Secretário Geral do Conselho do Desenvolvimento.
II - Baixar instruções para o desempenho dos serviços tecnicos administrativos da Comissão sua organização e realização de seus trabalhos.
III - Promover os meios legais, administrativos e financeiros, para o funcionamento dos trabalhos da Comissão.
IV - Definir as atribuições dos membros da Comissão, distribuindo-lhes os respectivos encargos.
V - Constituir grupos de trabalho para exame e estudo de problemas especiais.
VI - Admitir o pessoal técnico especializado mediante prévia autorização do Secretário Geral do Conselho do Desenvolvimento.
VIII - Promover, mediante autorização expressa do Secretário Geral do Conselho do Desenvolvimento, as requisições a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 38.916, de 21 de março de 1956.
VIII - Indicar o seu substituto legal, dentre os membros da Comissão, ao Secretário Geral do Conselho do Desenvolvimento.
Disposições Gerais
Art. 6º As despesas a serem realizadas pela Comissão até 31 de dezembro de 1956 serão atendidas por adiantamentos concedidos pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, nos limites que forem fixados pelo Secretário Geral do Conselho do Desenvolvimento e na forma do parágrafo único do art. 25 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952.
Art. 7º Aos membros e ao pessoal da Comissão será exigido horário de trabalho idêntico ao que fôr fixado para a Secretaria Geral do Conselho do Desenvolvimento.
Rio de Janeiro, em 8 de maio de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Nereu Ramos
Antônio Alves Câmara
Henrique Lott
José Carlos de Macedo Soares
José Maria Alkmim
Lúcio Meira
Ernesto Dornelles
Clovis Salgado
Parsifal Barroso
Henrique Fleiuss
Maurício de Medeiros