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DECRETO Nº 39.160, DE 14 DE MAIO DE 1956.

Concede à “Ceriumbras” Industrialização Mineral Limitada autorização para funcionar, como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Artigo único. É concedida à “Ceriumbras” Industrialização Mineral Limitada, sociedade constituída por instrumentos particular de dez (10) de janeiro de mil novecentos e cinqüenta e seis (1956) aditado por instrumento da mesma data, arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob número cento e noventa mil quatrocentos e sessenta e sete (190.467), com sede na Capitão do Estado autorização para funcionar como emprêsa de mineração ficando a mesma obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, em 14 de maio de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Ernesto Dornelles