DECRETO Nº 39.162, DE 14 DE MAIO DE 1956.
Autoriza o cidadão brasileiro José Pacífico Homem a lavrar minério de ferro no município de Brumadinho Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Pacífico Homem a lavrar minério de ferro, no lugar denominado Fazenda do Engenho, distrito e município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, numa área de seis hectares e cinquenta e seis ares (6,56ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e quarenta metros (140m), no rumo verdadeiro oitenta e oito graus e doze minutos sudoeste (88º12’SW); da confluência dos córregos Estiva e Fazenda da Serra e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; trinta e dois metros (32m), cinquenta e nove graus e vinte e oito minutos noroeste (59º28’NW); oitenta e dois metros (82m), um grau e cinquenta e sete minutos nordeste (1º57’NE); cento e oitenta e oito metros (188m), cinco graus e quarenta e dois minutos nordeste (5º42’NE); cento e oitenta e oito metros (188m), quarenta e seis graus e quarenta e dois minutos nordeste (46º42’NE);cento e sessenta e oito metros (168m), trinta dois graus e doze minutos nordeste (32º12’NE); quatrocentos e oito metros (408m), dezoito graus e quarenta e dois minutos nordeste (18º42’NE); cento e dez metros (110m), vinte e oito graus e quarenta e dois minutos nordeste (28º42’NE); duzentos e vinte e oito metros (228m), dezesseis graus e quarenta e dois minutos sudoeste (16º42’SW); cento e noventa e quatro metros (194m), dezessete graus e quarenta e dois minutos sudoeste (17º42’SW); duzentos setenta e dois metros (272m), dezesseis graus e quarenta e dois minutos sudoeste (16º42’ SW); quarenta e oito metros (48m), vinte e cinco graus e doze minutos sudoeste (25º42’ SW); noventa e seis metros (96m), trinta e três graus e doze minutos sudoeste (33º12’SW); sessenta metros (60m), quarenta e dois graus e quarenta e dois minutos sudoeste (42º42’SW); vinte e sete metros (27m), cinquenta e seis graus e quarenta e dois minutos sudoeste (56º42’SW); cento e três metros (103m), dezesseis graus e doze minutos sudoeste (16º12’SW); cinquenta e quatro metros (54m), oito graus e quarenta e dois minutos sudoeste (8º42’SW); quarenta e quatro metros (44m), quarenta e um graus e quarenta e dois minutos sudoeste (41º42’SW); Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e do artigo 28 dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins da lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Ernesto Dornelles