DECRETO Nº 39.164, DE 14 DE MAIO DE 1956.

Autoriza o cidadão brasileiro Júlio Lienert a lavrar argila e associados no município de Santa Isabel, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Júlio Lienert a lavrar argila e associados (jazida da classe VI) em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Bairro de Fontes, distrito de Arujá, município de Santa Isabel, Estado de São Paulo, numa área de onze hectares, quatorze ares e oitenta e cinco centiares (11,1485ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice no apoio nordeste (NE) da ponte sôbre o rio Baquerivú, na rodovia São Paulo- Vila Novo Bom Sucesso e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e cinquenta e dois metros (352m), dezessete gráus e quarenta e dois minutos noroeste(17º42’NW); trezentos e oito metros (308m), setenta e dois gráus e dezoito minutos nordeste (72º18’NE); trezentos e oitenta e oito metros (388m), dezesseis graus e vinte minutos sudoeste (16º20’SE); e, o quarto (4º) último lado é a margem direita do rio Baquerivú no trecho compreendido entre a extremidade do terceiro (3º) lado descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigo 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitos às servidões e solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Ernesto Dornelles