DECRETO Nº 39.179, DE 15 DE MAIO DE 1956.

Autoriza o Serviço de Patrimônio da União a aceitar a doação de terreno, que menciona, situado no Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e de acôrdo com os arts. ns. 1.165 e 1.180, do Código Civil,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a aceitar a doação que o Govêrno do Estado de Goiás quer fazer à União Federal, de uma área de terra que mede cento e setenta e nove mil quatrocentos e dez meros quadrados (179.410,00m2) situada no lugar denominado entroncamento das rodovias Goiânia - Rio Verde e Goiânia - Aparecida, no município de Goiânia, com as seguintes divisas: a contra do marco cravado na margem direita da rodovia Goiânia - Aparecida e no centro da cêrca de arame farpado, que divide com terras de José Rodrigues de Morais e que segue, no rumo magnético de 82º 41’ N. W., pela cêrca de divisa até o ponto situado a trezentos e noventa e seis (396) metros, onde se cravou o marco B ao lado da referida cêrca; dêsse marco em rumo de 11º 25’ 36” N. W. duzentos e oitenta e dois (282) metros, até o marco C do lado da referida cêrca e na margem esquerda da rodovia Goiânia - Rio Verde e divisas com terras de próprio Estado de Goiás; dêste em rumo de 34º 52’ 48” N. E., pela margem esquerda da mesma rodovia e divisas com terras do Estado, quatrocentos e setenta e seis (476) metros, onde se cravou o marco D, a setenta (70) metros do entroncamento das rodovias Goiânia - Rio Verde e Goiânia - Aparecida; dêste marco em rumo de 5º 11’ S. E., pela margem direita da rodovia Goiânia - Aparecida e divisas com o próprio Estado, com cem (100) metros onde se cravou o marco E; dêste, em rumo de 15º 08’ 14” S. E., pela margem direita da mesma rodovia e divisas com terras do Estado; seiscentos e quarenta (640) metros, até o marco de partida (A), onde se fecha o polígono que contém a área de cento e setenta e nove mil quatrocentos e dez metros quadrados (179.410m2), tudo de acôrdo com a Lei Estadual nº 504, de 29 de agôsto de 1951, escritura e demais elementos técnicos constantes do processo protocolado no Ministério da Fazenda sob o número 61.538 de 1952.

Art. 2º Destina-se o terreno a construção de um prédio para a instalação de estações rádio-automáticas do Departamento dos Correios e Telégrafos.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 1956; 135º da Independência e 68 da República.

Juscelino Kubitschek

José Maria Alkimim

Lucio Meira