Decreto Nº 39.203, de 22 de Maio de 1956.
Altera o Regulamento do Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o Regulamento do Corpo de Fuzileiros Navais, aprovado pelo Decreto nº 28.880 de 20 de novembro de 1950, a fim de dar a seguinte redação ao artigo 27 e seu parágrafo único:
“Art. 27. Sempre que em qualquer graduação, existirem claros sem que na graduação inferior haja quem tenha os requisitos de acesso preenchidos, o Ministro da Marinha por proposta do Comandante Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, poderá reduzir as exigências das cláusulas de acesso, nesta última graduação, de que essa tolerância não prejudique interêsses de outras praças.
Parágrafo único. A falta do curso regulamentar, na hipótese dêste artigo será suprida por exame de habilitação para o acesso, ficando os beneficiários obrigados a tirá-lo na graduação superior, sem o que não poderão ter nova promoção nem gozar de nova dispensa da mesma natureza antes de satisfazer aquela exigência.”
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 22 de maio de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Alves Câmara