DECRETO Nº 39.205, de 22 de Maio de 1956.

Dispõe sôbre a inclusão, no Quadro Permanente do Ministério da Marinha, de servidores beneficiados pela Lei nº 1.274, de 13 de dezembro de 1950.

O PRESEDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os atuais integrantes de Tabelas Numéricas Especiais de Extranumerário Mensalista do Ministério da Marinha, ex-diaristas ou operários especializados no exercício de funções marítimas em 15 de dezembro de 1950 são considerados automaticamente incluídos em vagas existentes nas carreiras de Patrão e Maquinista Marítimo do Quadro Permanente do mesmo Ministério, a contar da vigência da Lei nº 1.274, de 13 de dezembro de 1950.

Art. 2º No enquadramento a que se refere o artigo anterior serão observados os seguintes requisitos:

I - para a carreira de Patrão:

a) ter sido admitido em função de Patrão ou Operário Especializado das antigas Tabelas Numéricas de Extranumerário Diaristas, mediante apresentação de carta profissional de Arrais, Prático ou Mestre de Pequena Cabotagem expedida ou registrada pela Diretoria da Marinha Mercante (atualmente Diretoria de Portos e Costas) e anotada na Capitania do Pôrto da respectiva inscrição; e

b) já se encontrar no exercício da referida profissão marítima a bordo de embarcações do Ministério da Marinha, há mais de dois anos na data da publicação da Lei nº 1.274, de 13 de dezembro de 1950, e nela haver demonstrado proficiência devidamente comprovada por atestado firmado pelo Chefe da Repartição a que pertencer:

II - Para a carreira de Maquinista Marítimo:

a) ter sido admitido em função de Maquinista, Condutor Maquinista, Condutor Motorista ou Operário Especializado mediante apresentação em caso de duas cartas profissionais de, pelo menos 2º Condutor Maquinista e 2º Condutor Motorista, expedidas ou registradas pela Diretoria de Marinha Mercante (atualmente Diretoria de Portos e Costas) e anotadas na Capitania do Pôrto da respectiva inscrição; e

b) já se encontrar no exercício das citadas profissões marítimas, a bordo de embarcações do Ministério da Marinha, há mais de dois anos, na data da publicação da Lei nº 1.274, de 13 de dezembro de 1950 e haver demonstrado proficiência devidamente comprovada por atestado firmado pelo Chefe da respectiva repartição.

Art. 3º Será considerada, no enquadramento dos servidores beneficiados, a equivalência entre a referência de salário e o vencimento do cargo da classe correspondente.

Parágrafo único. Quando o valor do salário percebido fôr superior ao do vencimento do cargo inicial da carreira, o enquadramento far-se-á em vaga de classe intermediária a ser provida pelo critério de merecimento.

Art. 4º Para o enquadramento a que se refere êste Decreto o órgão de pessoal civil do Ministério da Marinha promoverá o levantamento estatístico de que trata o artigo 3º da Lei nº 1.274, de 13 de dezembro de 1950, observada a classificação dos servidores por ordem de antiguidade apurada na forma do Decreto número 32.015 de 29 de Dezembro de 1952.

Art. 5º Os servidores excedentes serão aproveitados nas vagas que forem ocorrendo, obedecido o disposto no atual Regulamento da Promoção dos Funcionários Públicos Civis da União.

Art. 6º O pagamento dos servidores excedentes de que trata o art. 4º continuará a ser atendido pela mesma dotação, até que a lei orçamentária disponha de recurso na consignação própria.

Art. 7º As atuais funções de extranumerário mensalista ocupadas pelos servidores beneficiados pela Lei nº 1.274, de 13 de dezembro de 1950, são consideradas extintas e suprimidas à medida que se operar a inclusão dos beneficiados pela referida Lei nas respectivas carreiras.

Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições me contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de maio de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Alves Câmara