DECRETO Nº 39.206, DE 22 DE MAIO DE 1956.
Designa uma comissão para elaborar anteprojeto de lei relativa à reforma da atual estrutura da Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.87,item I, da Constituição, e
CONSIDERANDO que a experiência de mais de trinta anos de Previdência Social, em nosso País, notadamente em face da linha de evolução, nos últimos anos das entidades que a vem administrando, demostra ser imprescindível uma reforma de fundo na estrutura do sistema;
CONSIDERANDO que essa reforma devem ser eliminado os fatores que tem perturbado o bom funcionamento da Previdência Social, em especial a dispersão de planos e o paralelismo de atividades, assim como a ampla autonomia de gestão, em cuja prática se tem, muitas vezes, verificado acentuados malefícios, com evidente prejuízo para as finalidades sociais que determinaram sua criação;
CONSIDERANDO que somente será possível atingir êsse objetivo por meio de medidas que, garantindo uma orientação única e uniforme para o sistema, quer no tocante aos planos gerais, quer no referente à própria execução, o enquadrem na linha da administração centralizada sobretudo no que respeita as atividades-meio, sem embargos da autonomia de gestão, que for estritamente indispensável, inclusive com a participação das classes interessadas, no que concerne às atividades-fim;
CONSIDERANDO que essa reforma de estrutura se impõe urgentemente, ao lado das medidas de uniformização e aperfeiçoamento dos planos de benefícios, visados essencialmente no Projeto de Lei Orgânica da Previdência Social, ora em curso no Congresso Nacional, de modo a assegurar-lhes plena e eficaz aplicação;
Decreta:
Art. 1º Fica constituída na Presidência da República, uma Comissão com a finalidade de proceder aos estudos necessários à reforma da atual estrutura da Previdência Social, de modo a integrar o sistema, observadas as peculiaridades de sua gestão, na administração centralizada, apresentando, nesse sentido, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias anteprojeto de lei a fim de ser encaminhado com Mensagem ao Congresso Nacional.
Art. 2º A Comissão poderá requisitar os servidores civis que forem estritamente indispensáveis à execução de seus trabalhos.
Parágrafo único. Se necessário aos trabalhos da Comissão, poderão os seus membros ser dispensados de outros encargos públicos que lhes estejam afetos, mediante solicitação do respectivo presidente.
Art. 3º Até que seja promulgada a reforma aludida no art. 1º, ficam suspensas tôdas as operações de aplicação de reservas, que não consistirem em empréstimos sob consignação em fôlha, em construção e financiamento de conjuntos residenciais, ou em empréstimos para aquisição de casa própria, todos destinados a segurados das respectivas instituições.
Parágrafo único. Nas mesmas condições, continuará suspensa a execução dos Decretos números 37.271, de 28 de abril de 1955, 37.881, de 13 de setembro de 1955, observados, porém o disposto no art. 3º e seus parágrafos do Decreto nº 38.482, de 30 de dezembro de 1955.
Art. 4º O presente artigo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 1956; 135º da Independência e 68º da República
Juscelino Kubitschek
Parsifal Barroso